Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, decide o TST (Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis
Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que
recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o
adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que
excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas
quando se tratar de trabalhador do corte de cana.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras
acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados
por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas
vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com
o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as
de seus familiares.
No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao
proferir seu voto no sentido de reformar a decisão Regional, considerou que o
trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da
laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da
empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas
a obrigação ao pagamento do adicional respectivo.
Processo: RR-295-87.2010.5.15.0052
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