"Você não é gente, seu
ladrão incompetente! Trabalha direito senão te mando embora por justa
causa". Essas seriam algumas das ofensas feitas por um gerente da empresa
R.R.Munhoz da Silva a um garçom, em Ribeirão Preto (SP). O trabalhador entrou
na Justiça e pediu R$500 mil de indenização por danos morais.
O caso ocorreu durante os três
anos em que o trabalhador ficou na empresa, e, de acordo com depoimentos
apresentados na reclamação trabalhista, o gerente agredia os funcionários,
inclusive com ofensas de conotação sexual. A Munhoz se defendeu alegando que não
seria crível que o gerente tenha assediado mais de 40 empregados que
trabalhavam na empresa.
Na sentença proferida pela 4ª
Vara de Trabalho de Ribeirão Preto, a Munhoz, como empregadora, foi condenada a
pagar indenização de R$30 mil ao garçom. Valor bem abaixo do que o trabalhador
havia pedido. Em março de 2012, ele entrou com recurso contra a decisão da vara
que, segundo ele, deixou de considerar a gravidade dos danos para determinar o
valor.
A Munhoz também reclamou do
valor indenizatório, que considerou alto, em recurso para o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Todavia, o Regional manteve o valor.
No agravo
para o TST, sob a relatoria da ministra da Oitava Turma, ministra Dora Maria da
Costa, a Munhoz também não conseguiu reduzir o valor de indenização. Segundo a
relatora, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e
desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a
esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
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