Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida
de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada
pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.
No recurso representativo da controvérsia, um segurado, aposentado por invalidez, pedia a revisão de seu benefício para que fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu o pedido sob o entendimento de que, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a regra prevista na Lei de Benefícios.
No recurso representativo da controvérsia, um segurado, aposentado por invalidez, pedia a revisão de seu benefício para que fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu o pedido sob o entendimento de que, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a regra prevista na Lei de Benefícios.
Cálculos diferentes
No STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu acertada a
decisão. Destacou que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do Supremo Tribunal
Federal (STF), reconhecem a legalidade da apuração da renda mensal inicial
(RMI) dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
“A jurisprudência do STJ, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por
invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, somente admite o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29,
II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, se, no
período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os
afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não
ocorreu”, disse.
Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36,
parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por
invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios
em geral.
A decisão foi confirmada por unanimidade e servirá de orientação para a análise de casos que versem sobre matéria idêntica.
A decisão foi confirmada por unanimidade e servirá de orientação para a análise de casos que versem sobre matéria idêntica.
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