A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a
agravo regimental interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,
mantendo decisão do relator, desembargador federal Luiz Stefanini, proferida em
mandado de segurança interposta contra ordem do juiz federal da 4ª Vara
Criminal.
O juiz, em investigação relacionada à existência de um grupo criminoso
voltado à prática de crimes de moeda falsa, formação de quadrilha e de lavagem
de dinheiro, determinou que o Facebook, em 24 horas, procedesse à viabilização
da interceptação, em tempo real, de perfil cadastrado em seu site
(www.facebook.com.br), com a consulta de seu conteúdo pelo prazo de 15 dias e o
fornecimento de senha à autoridade policial investigante, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, bem como de
interrupção das atividades e serviços no Brasil, mediante bloqueio de todos os
IPs do domínio facebook.com e, ainda, a responsabilização dos seus dirigentes
locais nos termos do art. 348 do Código Penal (favorecimento pessoal).
Em sua decisão, o relator do Mandado de Segurança havia concedido
parcialmente a medida liminar pleiteada, somente para afastar a
responsabilização criminal pelo delito tipificado no artigo 348 do Código Penal
(favorecimento pessoal), bem como para reduzir a interrupção das atividades da
impetrante para o prazo de quinze dias, ressalvando-se que no caso de novo
descumprimento do determinado pelo juiz de primeiro grau, ficaria mantida a
interrupção das atividades até que a impetrante cumprisse a ordem judicial em questão,
mantendo, no mais, a decisão do juiz federal da 4ª Vara Criminal.
Posteriormente, tendo em vista a prisão dos investigados, contra os
quais não perdurava o procedimento de monitoramento, o impetrante, Facebook,
desistiu do mandado de segurança, ação, que, assim, foi extinta sem resolução
do mérito.
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