Pular para o conteúdo principal

Decisões de conhecimento pessoal do magistrado não podem ser consideradas “fato notório”

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, condenou uma empresa de segurança a pagar horas extraordinárias a um vigilante por entender não ser de conhecimento público a existência de norma coletiva permitindo o trabalho em regime de escalas de 2x1 e 12x36. A Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda. não juntou aos autos as convenções coletivas que alegou autorizarem a jornada.
 
Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia considerado que as normas coletivas eram "fato notório", ou seja, que independe de prova. Com a decisão da Primeira Turma, foi reformado o acórdão do TRT-ES, que julgara improcedente o pedido do trabalhador, contratado pela Estrela Azul para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha S.A. (TVV), porto de Capuaba, em Vila Velha (ES).
 
O vigilante alegou que, de setembro de 2003 a março de 2006, trabalhava dois dias consecutivos e folgava um dia, ou seja, na escala 2x1, e que, de abril a setembro de 2006, passou à escala de 12hx36h.  Ao pedir as horas extras, sustentou que sua jornada era das 6h30 às 19h, gozando apenas de 20/30 minutos para repouso e alimentação. A empregadora contestou o pedido, argumentando que o vigilante trabalhava no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas aplicáveis.
 
A TVV, tomadora dos serviços, também contestou o autor da ação, afirmando que ele tinha uma hora para descanso e refeição, realizada no refeitório da própria TVV. As duas empresas, porém, não juntaram ao processo as convenções e os cartões de ponto para comprovar suas alegações. Na primeira instância, foi indeferido o pedido do trabalhador e, ao recorrer ao TRT, novamente o vigilante não teve êxito. Para o Regional, as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição da República, desde que amparadas por norma coletiva.
 
Assim, apesar de as normas coletivas da categoria não terem sido juntadas aos autos, o relator no TRT observou que já havia julgado "diversos processos de vigilantes, sendo de conhecimento público e notório, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), a existência de norma coletiva autorizadora das jornadas 12x36 para os vigilantes", acrescentando que também havia acordo coletivo em relação à escala 2x1. Concluiu, então, que eram indevidas as horas extras, pois não foi ultrapassada a jornada diária de 12 horas estabelecida pelas normas coletivas.
 
TST
 
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que houve má aplicação do artigo 334, I, do CPC. Segundo o magistrado, para um fato ser considerado juridicamente público e notório, "deve ser de conhecimento comum em certa comunidade e em determinado lapso temporal, não podendo, portanto, ser confundido com conhecimento pessoal".
 
O relator explicou que, "ainda que se pudesse considerar como notória a existência de instrumentos coletivos autorizadores das mais diversas espécies de regimes de escala, não pode ser considerado de cunho público e notório o fato de o juízo ordinário ter conhecimento, por intermédio dos julgamentos proferidos em demandas outras, a respeito da existência de norma coletiva específica". Dessa forma, ressaltou que a existência da norma coletiva deveria ter sido comprovada.
 
Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma proveu o recurso do trabalhador. Após desconsiderar, como fato notório, a existência de norma coletiva, determinou o pagamento ao vigilante das horas extraordinárias - excedentes à 44ª semanal - e repercussões.
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa