O
desembargador federal Márcio Moraes, do TRF da 3ª Região, concedeu antecipação
de tutela, em sede de agravo de instrumento, para determinar que a União
Federal forneça a paciente com “melanona maligno metatástico em região inguinal
E” o medicamento YERVOY (ipilimumab), conforme prescrição médica.
A
decisão agravada, embora reconhecesse o direito à saúde como um direito
fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais (art. 6º da
Constituição Federal) e integrante da Seguridade Social (art. 194, da CF),
considerou incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma
arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto pedido, e o problema
de saúde, uma vez que os recursos públicos não são inesgotáveis. O juízo de
primeiro grau entendeu, ainda, que o Sistema Único de Saúde – SUS financia o
tratamento especializado do câncer como um todo, e que não existe relação de
medicamentos para quimioterapia, concluindo que o fornecimento da medicação
solicitada contraria o próprio SUS, além de dar tratamento privilegiado ao
autor que sequer está em tratamento no sistema público.
O
paciente agravante informou não ter condições de custear a medicação prescrita,
a única que lhe pode fornecer tratamento adequado, argumentando que a ausência
de medicamentos no SUS para casos idênticos ao seu é um absurdo diante do dever
do ente público realizar políticas públicas para prover a saúde de todo
cidadão, sendo a União, os Estados e Municípios solidariamente responsáveis
pelo fornecimento do medicamento.
Em
sua decisão, o relator do recurso destacou que o alto custo da medicação não
pode por si só ser impeditivo para o fornecimento do medicamento solicitado,
conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal examinados e citados.
No seu entender, ainda, acima do equilíbrio do SUS, sem dúvida uma questão de
considerável importância, deve prevalecer o princípio constitucional da
proteção à vida, “o mais fundamental direito da pessoa humana previsto na
Constituição Federal”. Assim, sem desmerecer a importância do SUS, é dever da
pessoa jurídica de direito público fornecer o que é fundamental para a vida do
cidadão, “enquanto o Poder Público não tiver condições, seja por qual motivo
for, de atender a situação relativa à saúde pública, cabe ao Poder Judiciário
fornecer jurisdição para a preservação da dignidade da pessoa humana e o
direito à vida”.
A
decisão, ainda sujeita a recurso, está baseada em diversos precedentes do
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
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