TST decide que a Petrobras pagará R$ 600 mil a empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.
A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a
visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da
sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e
morais.
Assalto
De acordo com as informações
dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S.
A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em
que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de
sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham
conta para fazer o depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho
de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e
geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da
que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de
preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores
destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil,
ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele foi
vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que
dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando
fratura do malar e graves consequências em seu olho.
Ao estabelecer a indenização
de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos
pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos
familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado,
devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram
de continuar estudando.
Contudo, ao recorrer ao
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora
majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos
fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança
pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser
responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes
decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi analisado
pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando
a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é
de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento,
considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores
entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É
de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela
exposição do empregado" concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
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