Pular para o conteúdo principal

STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo

O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação.

Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada deslogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.

No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.

A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.

Ato consciente

Quanto à ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a culpa.

Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário.

A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão.

“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem.

O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...