Convenção Coletiva dos trabalhadores em vigilância de Passo Fundo é parcialmente anulada por irregularidades sobre jornada de trabalho
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) anulou três parágrafos de uma Convenção
Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Segurança e Vigilância de Passo Fundo e o Sindicato das
Empresas e Empregadores de Segurança e Vigilância da Região Norte e
Nordeste do Rio Grande do Sul (Sinesvino), com vigência entre maio de
2012 e abril de 2014. Os dispositivos faziam parte da cláusula
sexagésima da norma coletiva e continham irregularidades quanto à
jornada de trabalho dos empregados. A ação anulatória de cláusulas
convencionais (AACC) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no
Rio Grande do Sul (MPT-RS).
O terceiro parágrafo da cláusula permitia a utilização de cartões de
ponto uniformes, também conhecidos como "ponto britânico", que consistem
em marcações de pontos nos horários exatos em que a jornada deve
iniciar e terminar, em todos os dias do mês. Este sistema é considerado
fraudulento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), porque não reflete
a realidade ao desconsiderar as variações naturais, para mais ou para
menos, que podem existir nos horários em que os empregados registram o
início e fim das jornadas.
Ao votar pela anulação do parágrafo, o relator do acórdão na SDC,
desembargador Ricardo Tavares Gehling, argumentou que é obrigação dos
empregadores com mais de 10 empregados a manutenção dos registros das
entradas e saídas dos seus empregados, segundo normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o relator, a obrigatoriedade
tem como objetivo "assegurar ao empregado a contraprestação pela efetiva
jornada cumprida, direito este indisponível". Gehling também fez
referência à Súmula 338 do TST, que considera cartões com registros
uniformes de entradas e saídas inválidos como meio de prova. Como
explicou o relator, a negociação coletiva, prevista pela Constituição
Federal, não pode suprimir direitos assegurados em normas de ordem
pública e irrenunciáveis, caso, como regra geral, das disposições
relativas à duração do trabalho.
O parágrafo quarto da cláusula sexagésima da Convenção, por sua vez,
exigia, como condição para que o empregado recebesse a hora extra, que
houvesse uma comunicação de sua parte ao empregador, além do registro no
ponto, já que os empregados de vigilância geralmente são terceirizados e
trabalham no local do tomador dos serviços. Para os desembargadores da
SDC, a condição imposta permite a supressão da remuneração do trabalho
extraordinário, o que vai de encontro à própria finalidade da negociação
coletiva, que é de melhorar as condições laborais.
Já o quinto parágrafo determinava que "não será considerado trabalho
extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do
ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos)
anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos
respectivos turnos de trabalho de cada jornada". Para os desembargadores
da SDC, esta previsão afronta diretamente o §1º do artigo 58 da CLT,
que prevê a desconsideração das variações de jornada (para mais ou para
menos) em até cinco minutos no registro das entradas e saídas, mas com
um limite diário de 10 minutos. Como o parágrafo fala em "turnos", a
desconsideração da jornada extraordinária poderia chegar a 20 minutos
diários, considerando-se cada um dos dois turnos de trabalho.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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