Olhem só. Em um processo, onde foi pedida a desconsideração da pessoa jurídica (o que foi negado), houve o trânsito em julgado (acabou definitivamente a ação). Daí, entraram de novo com o mesmo pedido, e o STJ disse que pode!
Por maioria de votos, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu
nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo
já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada
pela decisão contestada.
Além de verificar que a
justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado,
o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato
irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu um
antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O
negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação
judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte
no processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003.
O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para
comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve
comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização
do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da
relação processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJSP sustentou ainda que
sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o
revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma
vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o
devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa
julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no
pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta
vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica
em 2003, confirmou a sentença.
Para o TJSP, não haveria
coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de
citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve
nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o recurso
especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão
do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido
sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, disse o
ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade
jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também
que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum
fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes
rejeitada”.
Araújo ressaltou que a
simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de
dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor
e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator,
a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado
para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.
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