Juízes estão proibidos de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas
O ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou medidas cautelares nos autos de dois
Mandados de Segurança impetrados por entidades de classe da magistratura
nacional contra a Resolução nº 170, de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). A norma regulamenta a participação de
magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e
culturais e eventos similares.
No MS 31945 – de autoria da
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) – e no MS 32040 –
impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) –, essas entidades pediam a
suspensão da eficácia da resolução questionada.
Relator da matéria e no exercício
eventual da presidência do STF, o ministro Celso de Mello considerou que o CNJ
teria agido de maneira legítima. Segundo ele, o Conselho regulamentou a
regra prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, quanto à vedação aos juízes em receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
O ministro avaliou que o texto da
Constituição Federal “não pode deixar de ser respeitado por quem quer que seja,
especialmente por membros integrantes do Poder Judiciário”. “Membros de
qualquer Poder (como os juízes), quando atuam de modo reprovável ou contrário
ao direito, transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a
atividade que lhes é inerente”, afirmou o ministro. De acordo
com ele, “a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de
quaisquer autoridades da República, inclusive juízes, que hajam eventualmente
incidido em reprováveis desvios éticos no desempenho da elevada função de que
se acham investidas”.
Princípio da moralidade
administrativa
Para o ministro Celso de Mello é
inquestionável a importância da vida ilibada dos magistrados, uma vez que a
probidade pessoal, a moralidade administrativa e a incensurabilidade de sua
conduta na vida pública e particular (artigo 35, inciso VIII, da Loman)
“representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente
se deve projetar a atividade pública (e privada) dos juízes”.
“Sabemos todos que o cidadão tem
o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros,
por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, isentos e imparciais, que
desempenhem as funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que
condicionam o exercício legítimo da atividade pública”, salientou, ressaltando
que “o direito ao governo honesto – nunca é demasiado proclamá-lo – traduz
prerrogativa insuprimível da cidadania”. Por tal razão, prossegue o ministro,
“a defesa dos valores constitucionais da probidade administrativa e da
moralidade para o exercício da magistratura traduz medida da mais elevada
importância e da mais alta significação para a vida institucional do País”.
Ao destacar o alto
significado do princípio da moralidade administrativa no sistema constitucional
brasileiro, o ministro Celso de Mello citou a necessidade de haver atenta
vigilância sobre a conduta pessoal e funcional dos magistrados em geral,
independentemente do grau de jurisdição em que atuem, a fim de evitar que os
juízes, “recebendo, de modo inapropriado, auxílios, contribuições ou benefícios
de pessoas físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas, inclusive
daquelas que figuram em processos judiciais, desrespeitem os valores que
condicionam o exercício honesto, correto, isento, imparcial e independente da
função jurisdicional”.
“O que não se revela aceitável,
contudo, é pretender que magistrados possam incidir em comportamentos que
impliquem, tal seja a situação ocorrente, transgressão a uma expressa vedação
constitucional que não permite, qualquer que seja o pretexto, a percepção,
direta ou indireta, de vantagens ou de benefícios inapropriados, especialmente
quando concedidos por pessoas físicas, entidades públicas ou empresas privadas,
com especial destaque para aquelas que, costumeiramente, figuram em processos
instaurados perante o Poder Judiciário”, afirmou.
O ministro Celso de Mello
entendeu que a Resolução do CNJ teve o objetivo de atribuir efetividade à
vedação constitucional que tem a “destinação precípua de instituir a
garantia de imparcialidade dos membros do poder Judiciário, visando conferir
aos jurisdicionados a certeza de que lhes será assegurado o direito a um
julgamento justo por parte de magistrados isentos, além de atuar como elemento
de defesa da própria integridade profissional e pessoal dos juízes”.
Por fim, o ministro
Celso de Mello ressaltou que a Resolução 170 destina-se somente aos
magistrados, “considerada a circunstância de que estes, por prescrição
constitucional expressa, estão sujeitos à competência e à ação fiscalizadora do
Conselho Nacional de Justiça”. Assim, o ministro esclareceu que o ato do CNJ
não impede que as entidades de classe da magistratura nacional promovam
simpósios, seminários, congressos, “cientes, no entanto, de que os juízes que
por elas venham a ser convidados para participar desses encontros estarão, eles
apenas, em razão de sua própria investidura funcional no cargo judiciário,
sujeitos a limitações que, fundadas no texto da própria Constituição, foram
explicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução objeto deste
litígio mandamental”.
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