Querem aumentar o nº de estáveis nas empresas, se sindicalistas, e cobrar contribuições de todo mundo, mesmo se não forem sindicalizados. E se a moda pega??
A Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) ajuizou duas Arguições de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 276 e 277), com pedido de
liminar, visando à declaração da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de dois verbetes da jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – a Súmula 369, item II, e o Precedente Normativo 119 – e, ainda, do
artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade sindical
Na ADPF 276, a CONTEE questiona a
limitação do número de dirigentes sindicais que têm direito a estabilidade
provisória. A CLT estabelece, no artigo 522, que a administração do sindicato
será exercida por uma diretoria constituída de no máximo sete membros. Esse
número serviu de parâmetro para que a jurisprudência do TST limitasse a
estabilidade a sete dirigentes, no item II da Súmula 369, que leva em conta
decisão do STF no sentido de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Em abril de 2011, o TST aprovou nova redação da
Súmula para estender a estabilidade a igual número de suplentes.
Para a autora, a restrição
contraria a Constituição em diversos pontos, sobretudo no artigo 8º, caput,
que garante a livre associação profissional ou sindical, e seu inciso VIII, que
veda a dispensa do empregado sindicalizado do registro da candidatura até um
ano após o fim do mandato. “A interpretação conforme os objetivos, fundamentos
e garantias da Carta necessariamente conduz à conclusão de que o preceito do
artigo 522 da CLT é irremediavelmente incompatível com todos eles”, sustenta a confederação.
Segundo a entidade, a Justiça do
Trabalho, ao restringir o direito à estabilidade, “vem deixando ao desamparo
centenas de dirigentes sindicais, pelo simples fato de as diretorias das
entidades que administram e/ou representam possuírem mais de sete dirigentes
efetivos ou suplentes, ou por integrarem o conselho fiscal ou a delegação
federativa”. A limitação feriria ainda, conforme sustenta a CONTEE, o princípio
da isonomia, ao igualar sindicatos com grande número de associados e grande
base territorial a pequenos sindicatos com pouca representatividade.
O relator da ADPF 276, ministro
Dias Toffoli, em razão da relevância da matéria debatida, determinou a
aplicação, ao caso, do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, “a
fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, sem prévia análise do
pedido de liminar. Ele solicitou ainda informações aos requeridos (Presidência
da República e Tribunal Superior do Trabalho) e, na sequência, determinou que
se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Contribuição
Na ADPF 277, é questionado o
Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
TST, que considera nulas as cláusulas de acordos ou convenções coletivas ou
sentenças normativas que estabeleçam contribuição sindical, assistencial ou
confederativa para trabalhadores não sindicalizados e prevê a devolução de
valores descontados irregularmente a esse título. O verbete adota como
fundamento o artigo 8º, inciso V, da Constituição, que assegura o direito de
livre associação e sindicalização.
A CONTEE afirma que, com base
nessa jurisprudência, o Ministério Público do Trabalho, com apoio “integral e
incondicional” da Justiça do Trabalho, viria promovendo “verdadeira caça às
entidades sindicais que ousam fixar contribuições para a categoria, e não
apenas aos sindicalizados”, por meio de ações civis públicas visando à
devolução de valores. “Várias entidades sindicais se acham com seu patrimônio
comprometido”, argumenta a confederação.
Também aqui, a entidade sustenta
que tal interpretação do artigo 8º da Constituição, é “desarrazoada” e se
choca, ainda, com a própria CLT, cujo artigo 513, alínea “e”, permite aos
sindicatos “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais”. Segundo a Confederação, “quando um sindicato
celebra com os representantes patronais uma convenção coletiva de trabalho, o
faz em nome de toda a categoria, que faz com que as garantias nela previstas
sejam extensivas aos associados e aos não associados, sem qualquer distinção”.
O ministro Ricardo Lewandowski é
o relator da ADPF 277
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