Condenada a indenizar em R$ 10
mil um empregado que foi vítima de intoxicação alimentar após comer no
refeitório da empresa, a Inepar Equipamentos e Montagens S/A recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho para mudar a sentença, mas não obteve sucesso. A
Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa.
A intoxicação por ingestão de
alimento contaminado evoluiu para o quadro de salmonelose - infecção causada
pela bactéria salmonela que pode causar vômitos, diarreia e inflamação da
mucosa do estômago e dos intestinos. Segundo o trabalhador, a partir de então
passou a conviver com cólicas intestinais fortes, desconforto decorrente do
aumento na freqüência de evacuações diárias, além de outras patologias
recorrentes, o que gerou grande constrangimento no convívio social. Por tudo
isso, pediu indenização de R$ 450 mil.
A empresa confirmou a
ocorrência da intoxicação alimentar por salmonela, e informou que o trabalhador
recebeu pronto atendimento que lhe possibilitou inclusive o retorno ao trabalho
alguns dias depois. No entanto, a Inepar alegou a ausência de culpa porque nos
exames médicos realizados posteriormente pelo empregado intoxicado nada de
anormal foi constatado, e atribuiu os males relatados pelo trabalhador a outros
fatores.
A 2ª Vara do Trabalho de
Araraquara (SP) julgou devida a indenização, mas não na amplitude que lhe
imprimiu o autor, pois o único ato ilícito que entendeu ser de fato indenizável
foi a intoxicação. Com base em laudo pericial, o juízo de primeira instância
destacou que, em relação aos problemas que afligem o trabalhador, não há nos autos
prova contundente acerca da relação de causa e efeito entre a intoxicação e os
sintomas que o perturbam ao longo desses anos.
Fixou, então, em R$ 10 mil o
valor da indenização a ser paga ao trabalhador pela Inepar, para reparação por
danos morais e físicos. As duas partes recorreram da sentença, confirmada,
porém, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado
por despacho da Presidência do TRT, o que provocou, então, o agravo de
instrumento ao TST.
A Inepar alegou que o
empregador só é obrigado a reparar o dano decorrente de acidente de trabalho
nos casos de dolo ou culpa, jamais independentemente de culpa. Porém, a
responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - dispositivo pelo qual a empresa foi
condenada - prevê que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade perigosa
terá de fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de
ter responder independentemente de culpa.
Com esse conceito, o relator
do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou a
perspectiva pela qual o TRT aplicou à Inepar a responsabilidade objetiva.
"Ante a constatação de que o empregado foi acometido de intoxicação
alimentar, doença motivada pela ingestão de comida fornecida no refeitório da
empresa, que assumiu, assim, o risco dessa atividade e o dano dela
consequente".
O relator salientou ainda que,
sendo incontroverso que a doença sofrida pelo empregado decorreu de ato
empresarial, pelo fato de ter sido vítima de intoxicação alimentar no
refeitório gerido pela Inepar, "poderia, inclusive, a título de
argumentação, atrair até mesmo a responsabilidade por culpa da empresa, nos
moldes do artigo 186 do Código Civil de 2002".
A Primeira Turma do TST negou
provimento ao agravo, concluindo que o recurso não reunia condições para ser
admitido. Por essa razão, considerou que devia ser confirmada a decisão
monocrática do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista.
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