A jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de
admitir a possibilidade de na mesma ação trabalhista cumular-se os
pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta
por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Com esse argumento, os ministros da Oitava Turma do TST, na sessão do
último dia 18, não conheceram de recurso de revista interposto por um
reclamado.
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada por um contador que, a despeito de ter sido
admitido em 1979 para a função de auxiliar de escritório, somente teve
efetuado o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social dois anos mais tarde. Segundo relatou, após inúmeras faltas
cometidas por seu empregador, optou pelo pedido de rescisão indireta do
contrato de trabalho em 2008.
O
contador obteve êxito na 1ª Vara de Presidente Prudente (SP), provocando
o recurso ordinário do proprietário do escritório de serviços contábeis
ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo interior). No
apelo foi afirmado que a partir 2000 o reclamante passou a trabalhar
como autônomo, já que o reclamado teria passado o escritório de
contabilidade aos empregados, dentre eles o autor da ação, que passaram a
explorar as atividades do estabelecimento.
A sentença foi ratificada pelo TRT-15, com base nos elementos de prova.
Os desembargadores destacaram que a despeito das alegações de
transferência do negócio pelo empregador, "o estabelecimento foi mantido
em seu nome, como contador responsável". Após confirmarem o
reconhecimento do vínculo empregatício, ratificaram também a rescisão
indireta em face das infrações cometidas pelo ex-patrão, que manteve o
empregado sem registro do contrato na CTPS, privando-o das garantias e
direitos trabalhistas assegurados pela legislação nacional.
O recurso de revista do dono do escritório de contabilidade chegou ao
TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura Franco
Lima de Faria (foto), atual integrante da Oitava Turma.
A decisão, proferida de forma unânime pelos ministros integrantes do
colegiado, foi pelo não conhecimento do recurso de revista.
Em relação ao pedido de reforma quanto ao reconhecimento do vínculo
empregatício, a relatora destacou que além de não comprovar suas
alegações recursais de que o trabalho foi prestado pelo auxiliar na
modalidade de autônomo, qualquer alteração na decisão do 15º Regional
exigiria o revolvimento dos fatos e provas do processo, conduta não
permitida nesta Instância Superior, nos termos da Súmula nº 126, desta Casa.
Quanto ao tema ‘rescisão indireta', os argumentos do reclamado foram no
sentido de que a suposta falta (não anotação do contrato na CTPS) não
poderia ser considerada grave o suficiente para embasar o pedido, uma
vez que o liame empregatício era controvertido e somente reconhecido por
força de decisão judicial.
Contudo, os ministros assentiram que se constitui sim em falta grave,
atraindo o disposto no artigo 483, alínea ‘d', da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT),
que autoriza o rompimento do contrato pelo empregado por descumprimento
das obrigações contratuais, com direito a indenização.
Ademais, a jurisprudência majoritária do TST admite a compatibilidade
da cumulação dos pedidos de reconhecimento de vínculo e de rescisão
indireta do contrato de trabalho, destacou a relatora que reproduziu na
decisão proferida diversos precedentes.
Processo: RR-196000-72.2008.5.15.0026
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