A defesa do juiz trabalhista D.S.G.S., que está sendo investigado
perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em inquérito que apura
supostos crimes de ameaça e coação de testemunhas em processo que
envolve o pagamento de precatórios a trabalhadores na educação de
Rondônia, impetrou Habeas Corpus (HC 116252) no Supremo Tribunal Federal
(STF) para evitar sua prisão.
O magistrado foi afastado de suas funções em junho deste ano e está proibido de ter acesso às dependências de Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Porto Velho (RO). Também foi proibido de manter qualquer contato, remoto ou pessoal, com outros cinco juízes do Trabalho e uma servidora, que figuram como testemunhas no inquérito em trâmite no STJ.
No HC preventivo impetrado no Supremo, sua defesa explica que a relatora do inquérito no STJ determinou a oitiva de testemunhas e foram expedidas cartas de ordem para a realização desses atos processuais. Aponta que D.S. foi intimado da oitiva de duas testemunhas no dia 10 de dezembro, na 3ª Vara Federal Criminal da Jurisdição de Porto Velho. “Como o paciente fora intimado para comparecer em tal ato e, principalmente, considerando seu direito à audiência como corolário lógico e inarredável da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, ele compareceu na sede da Justiça Federal de Rondônia”, diz a defesa.
Conforme o HC, a presença do juiz trabalhista no local levou o representante do Ministério Público Federal a registrar em ata que iria representar pela sua prisão preventiva, sob alegação de que ele teria desrespeitado a ordem do Órgão Especial do STJ de se manter afastado das testemunhas ao comparecer à audiência. A defesa do investigado alega que a ameaça “causou perplexidade”, tendo em vista que o juiz foi devidamente intimado a comparecer à audiência e o fez no exercício de seu pleno direito.
O artigo 217 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
O dispositivo legal foi invocado pela própria testemunha, que se encontrava na sala de audiência aguardando o início da oitiva quando o juiz trabalhista chegou ao local. De acordo com a defesa, a juíza federal responsável pelo ato processual tentou organizar com técnicos da área de informática a transmissão para outra sala para que o juiz pudesse acompanhá-lo. Diante da impossibilidade por motivos técnicos, o juiz deixou o foro federal.
“Desde que ciente de tal decisão, o paciente jamais ensaiou sequer qualquer aproximação com as pessoas nominadas, certo que segue a todas as restrições que lhe foram impostas e, por óbvia consequência, não seria na casa da Justiça que ele iria afrontá-la. Inclusive, é oportuno ressaltar que após manifestação de uma das testemunhas, fora determinado expressamente pela Justiça Federal que apenas um dos acusados fosse impedido de comparecer na solenidade. Em nenhum momento alertou-se para o impedimento do ora paciente de participar da audiência”, argumenta a defesa no HC ao Supremo.
O relator do HC é o ministro Celso de Mello.
O magistrado foi afastado de suas funções em junho deste ano e está proibido de ter acesso às dependências de Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Porto Velho (RO). Também foi proibido de manter qualquer contato, remoto ou pessoal, com outros cinco juízes do Trabalho e uma servidora, que figuram como testemunhas no inquérito em trâmite no STJ.
No HC preventivo impetrado no Supremo, sua defesa explica que a relatora do inquérito no STJ determinou a oitiva de testemunhas e foram expedidas cartas de ordem para a realização desses atos processuais. Aponta que D.S. foi intimado da oitiva de duas testemunhas no dia 10 de dezembro, na 3ª Vara Federal Criminal da Jurisdição de Porto Velho. “Como o paciente fora intimado para comparecer em tal ato e, principalmente, considerando seu direito à audiência como corolário lógico e inarredável da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, ele compareceu na sede da Justiça Federal de Rondônia”, diz a defesa.
Conforme o HC, a presença do juiz trabalhista no local levou o representante do Ministério Público Federal a registrar em ata que iria representar pela sua prisão preventiva, sob alegação de que ele teria desrespeitado a ordem do Órgão Especial do STJ de se manter afastado das testemunhas ao comparecer à audiência. A defesa do investigado alega que a ameaça “causou perplexidade”, tendo em vista que o juiz foi devidamente intimado a comparecer à audiência e o fez no exercício de seu pleno direito.
O artigo 217 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
O dispositivo legal foi invocado pela própria testemunha, que se encontrava na sala de audiência aguardando o início da oitiva quando o juiz trabalhista chegou ao local. De acordo com a defesa, a juíza federal responsável pelo ato processual tentou organizar com técnicos da área de informática a transmissão para outra sala para que o juiz pudesse acompanhá-lo. Diante da impossibilidade por motivos técnicos, o juiz deixou o foro federal.
“Desde que ciente de tal decisão, o paciente jamais ensaiou sequer qualquer aproximação com as pessoas nominadas, certo que segue a todas as restrições que lhe foram impostas e, por óbvia consequência, não seria na casa da Justiça que ele iria afrontá-la. Inclusive, é oportuno ressaltar que após manifestação de uma das testemunhas, fora determinado expressamente pela Justiça Federal que apenas um dos acusados fosse impedido de comparecer na solenidade. Em nenhum momento alertou-se para o impedimento do ora paciente de participar da audiência”, argumenta a defesa no HC ao Supremo.
O relator do HC é o ministro Celso de Mello.
Comentários