A Justiça do Trabalho deferiu
adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto,
durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre
26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao
calor de 25ºC. O pagamento de adicional foi deferido logo na primeira
instância, tendo a empregadora interposto sucessivos recursos, sem sucesso.
No último recurso, a
Destilaria Alcídia S/A alegou que não cabia adicional de insalubridade para o
trabalho realizado a céu aberto e que as pessoas da região estão
"aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas
médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C". Ao
julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho considerou inviável o conhecimento do recurso.
Perícia
A Vara do Trabalho de Teodoro
Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres,
diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do
adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas -
2004, 2005, 2006. O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações
ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo
3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15)
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as
atividades e operações insalubres.
Contra a concessão do
adicional, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da
empresa. Ao examinar o caso, a Quinta Turma do TST entendeu que as condições registradas
pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador
de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da
empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, não conheceu
do recurso de revista.
Após essa decisão, a
empregadora recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do
exame detalhado da exposição do trabalhador ao agente calor para a caracterização
da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade
contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e
permanente, sob exposição ao calor.
Nesse sentido, esclareceu que
a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar
a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar,
seja em ambientes externos com carga solar. O IBUTG compreende tanto a energia
artificial, quanto a decorrente de carga solar - fonte natural-, para efeito de
aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a
fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a
exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o ministro.
Com isso, o ministro Bresciani
considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II daOrientação Jurisprudencial 173 da SDI-1
do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade
quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela
inviabilidade do conhecimento do recurso de embargos. Os ministros da SDI-1
seguiram por unanimidade o voto do relator.
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