As cláusulas normativas dos
acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho. Com este entendimento, que ilustra o disposto na nova redação da Súmula 277 do TST, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos interposto
pela Brasil Telecom que pretendia se isentar do pagamento de participação nos
lucros a dois aposentados. O benefício ficou estabelecido em cláusula coletiva
de 1969 e não foi revogada em negociações posteriores.
A ação foi movida por cinco
aposentados da empresa que pleiteavam o direito de receber participação nos
lucros e resultados da empresa nas mesmas condições asseguradas aos
trabalhadores ativos.
Em 2003, a extinta Telemar,
hoje Brasil Telecom, efetuou o pagamento aos empregados dos valores a título de
participação nos lucros relativos ao ano de 2002, no entanto a vantagem não foi
estendida aos aposentados. Em 2004, a empresa realizou novamente o
pagamento de participação nos lucros, relativo ao ano de 2003 apenas aos
empregados ativos.
Os aposentados alegaram na
Justiça do Trabalho que em 1970, época em que trabalhavam na empresa, foi
firmado um termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho (ACT) de 1969 que
previa o direito dos aposentados - regidos por termo de relação contratual
atípico - ao recebimento das mesmas vantagens dos empregados que permanecessem
na ativa. Em outra cláusula do ACT ficou determinado que o abono de Natal,
deveria ser pago a título de participação nos lucros da empresa aos empregados
aposentados.
Em defesa a Brasil Telecom
alegou que "em tempo algum" assumiu obrigação de pagar aos
aposentados a parcela sobre participação nos lucros ou resultados. Alegou que o
referido benefício é um direito reconhecido pela Constituição Federal apenas
aos empregados.
Mas a sentença foi favorável
aos aposentados condenando a empresa a pagar a participação nos lucros e
resultados aos trabalhadores inativos. Em recurso ordinário, a reforma da
decisão foi solicitada ao Tribunal Regional da 9ª Região.
Acordos Coletivos
Para julgar o caso, o TRT-9
fez um registro histórico da complementação de aposentadoria da Telepar.
Segundo o acórdão, em junho de 1970 foi assinado um termo aditivo ao ACT 1969
que instituiu um Abono de Aposentadoria a fim de suplementar a aposentadoria concedida
pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). O termo dispunha que a
parcela consistiria em importância mensal que, adicionada aos proventos de
aposentadoria corresponderia à igual quantia que o empregado perceberia se
estivesse trabalhando. Entre os benefícios previstos estava a participação nos
lucros da empresa no valor de um salário mínimo vigente à época.
Em 1982 foi assinado novo
acordo coletivo, que alterou as condições estabelecidas no termo aditivo de
1970. Uma das mudanças alterou a denominação "suplementação" de
aposentadoria, para "complementação". A partir do novo termo também
ficou estipulado que o benefício seria devido pela Telepar apenas aos
empregados admitidos até 31/12/1982, pois aos admitidos após essa data seriam
assegurados apenas os benefícios estabelecidos no estatuto da Fundação Telebrás
de Seguridade Social SISTEL. A base de cálculo do benefício para os admitidos
até dezembro de 1982 continuou a mesma prevista nos acordos anteriores e nada
foi mencionado sobre a participação nos lucros e resultados.
Nove anos depois, em 1991,
novo acordo foi lavrado com a finalidade de deixar assentado que as condições
de aposentadoria dos empregados admitidos até 31/12/1982 constituíam cláusula
contratual. O acordo, denominado "termo de relação contratual
atípica" tinha como objetivo evitar a interpretação de que a
complementação de aposentadoria devida indiretamente pela Telepar constituiria
acordo coletivo, sujeita a revogação depois de expirado o respectivo prazo de
vigência. Tal acordo estabelecia que ao aposentado nas condições previstas
seria assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono
de Natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais
benefícios, e eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que
se aposentou na forma que a lei ou acordo entre as partes determinasse.
TRT
Ao analisar o caso o TRT
entendeu que o direito à complementação de aposentadoria era limitado apenas
aos empregados admitidos até 31/12/82, de acordo com o disposto no ACT de 1982,
e que adquiriram o direito à aposentadoria até 07/01/1991, baseado no termo de
relação contratual atípica firmado em 1991. Para o regional, após o período de
7/01/1991 os empregados fazem jus à integração da participação nos lucros e
resultados apenas do exercício em que se aposentaram.
Neste sentido, o TRT
observou que 3 dos 5 reclamantes da ação, foram admitidos a partir de
1º/01/1983, fazendo jus apenas à complementação de aposentadoria previsto
no estatuto do SISTEL. Somente duas reclamantes, que se aposentaram antes
de 1991, tiveram o pedido deferido. O restante fazia jus à participação nos
lucros e resultados apenas do exercício em que se aposentaram.
Assim, o TRT deferiu o
pagamento da participação nos lucros e resultados referentes aos anos de 2003 e
2004 apenas a duas reclamantes.
TST
A Telemar recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho com o intuito de se isentar do pagamento. Alegou que as
normas coletivas só valem no prazo de vigência. Arguiu que com o término da
vigência da negociação coletiva e com a promulgação da Constituição Federal de
1988, foi procedida a alteração da natureza jurídica da participação nos
lucros, desvinculando-se essa parcela da remuneração.
Mas a Segunda Turma do TST
manteve a decisão do Regional e não conheceu do recurso de revista da empresa.
Destacou que o abono de aposentadoria que engloba participação nos lucros foi
criado em data anterior à promulgação da CF/1988. "O fato de ter havido
previsão constitucional no sentido de que a participação nos lucros se
desvincula da remuneração não exclui o direito dos aposentados ao benefício,
que se agregou aos contratos de trabalho das reclamantes", destacou o
acórdão.
Ao discordar da decisão a
Brasil Telecom interpôs recurso de embargos na SDI-I insistindo ser indevido o
benefício referente aos anos 2003 e 2004, uma vez que o ACT de 1969 assegurava
a percepção nos lucros aos aposentados somente do exercício em que se
aposentaram. Indicou violação dos artigos 7, XXIX, da Constituição Federal, 613, IV, e 614, $2ª, da CLT e
contrariedade às Súmulas 277 e 326 do TST.
Ao analisar o recurso a
ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), relatora do processo na SDI-1,
constatou que, conforme acórdão da Segunda Turma, o caso é de celebração de um
termo aditivo ao ACT de 1969, que assegurou o recebimento da participação nos
lucros para os aposentados, se incorporando ao patrimônio jurídico dos
trabalhadores.
"Neste cenário, a decisão
embargada está em sintonia com a nova redação da Súmula 277 do TST," afirmou a ministra. O voto pelo
não conhecimento do recurso de embargos foi acompanhado por unanimidade.
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