Pular para o conteúdo principal

Súmula 277 do TST, com a nova redação, já começou a aprontar das suas...

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Com este entendimento, que ilustra o disposto na nova redação da Súmula 277 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos interposto pela Brasil Telecom que pretendia se isentar do pagamento de participação nos lucros a dois aposentados. O benefício ficou estabelecido em cláusula coletiva de 1969 e não foi revogada em negociações posteriores.

A ação foi movida por cinco aposentados da empresa que pleiteavam o direito de receber participação nos lucros e resultados da empresa nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ativos.

Em 2003, a extinta Telemar, hoje Brasil Telecom, efetuou o pagamento aos empregados dos valores a título de participação nos lucros relativos ao ano de 2002, no entanto a vantagem não foi estendida aos aposentados.  Em 2004, a empresa realizou novamente o pagamento de participação nos lucros, relativo ao ano de 2003 apenas aos empregados ativos.

Os aposentados alegaram na Justiça do Trabalho que em 1970, época em que trabalhavam na empresa, foi firmado um termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho (ACT) de 1969 que previa o direito dos aposentados - regidos por termo de relação contratual atípico - ao recebimento das mesmas vantagens dos empregados que permanecessem na ativa. Em outra cláusula do ACT ficou determinado que o abono de Natal, deveria ser pago a título de participação nos lucros da empresa aos empregados aposentados.

Em defesa a Brasil Telecom alegou que "em tempo algum" assumiu obrigação de pagar aos aposentados a parcela sobre participação nos lucros ou resultados. Alegou que o referido benefício é um direito reconhecido pela Constituição Federal apenas aos empregados.

Mas a sentença foi favorável aos aposentados condenando a empresa a pagar a participação nos lucros e resultados aos trabalhadores inativos. Em recurso ordinário, a reforma da decisão foi solicitada ao Tribunal Regional da 9ª Região.

Acordos Coletivos

Para julgar o caso, o TRT-9 fez um registro histórico da complementação de aposentadoria da Telepar. Segundo o acórdão, em junho de 1970 foi assinado um termo aditivo ao ACT 1969 que instituiu um Abono de Aposentadoria a fim de suplementar a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). O termo dispunha que a parcela consistiria em importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria corresponderia à igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando. Entre os benefícios previstos estava a participação nos lucros da empresa no valor de um salário mínimo vigente à época.

Em 1982 foi assinado novo acordo coletivo, que alterou as condições estabelecidas no termo aditivo de 1970. Uma das mudanças alterou a denominação "suplementação" de aposentadoria, para "complementação". A partir do novo termo também ficou estipulado que o benefício seria devido pela Telepar apenas aos empregados admitidos até 31/12/1982, pois aos admitidos após essa data seriam assegurados apenas os benefícios estabelecidos no estatuto da Fundação Telebrás de Seguridade Social SISTEL. A base de cálculo do benefício para os admitidos até dezembro de 1982 continuou a mesma prevista nos acordos anteriores e nada foi mencionado sobre a participação nos lucros e resultados.

Nove anos depois, em 1991, novo acordo foi lavrado com a finalidade de deixar assentado que as condições de aposentadoria dos empregados admitidos até 31/12/1982 constituíam cláusula contratual. O acordo, denominado "termo de relação contratual atípica" tinha como objetivo evitar a interpretação de que a complementação de aposentadoria devida indiretamente pela Telepar constituiria acordo coletivo, sujeita a revogação depois de expirado o respectivo prazo de vigência. Tal acordo estabelecia que ao aposentado nas condições previstas seria assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de Natal, os anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios, e eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma que a lei ou acordo entre as partes determinasse.

TRT

Ao analisar o caso o TRT entendeu que o direito à complementação de aposentadoria era limitado apenas aos empregados admitidos até 31/12/82, de acordo com o disposto no ACT de 1982, e que adquiriram o direito à aposentadoria até 07/01/1991, baseado no termo de relação contratual atípica firmado em 1991. Para o regional, após o período de 7/01/1991 os empregados fazem jus à integração da participação nos lucros e resultados apenas do exercício em que se aposentaram. 

Neste sentido, o TRT observou que 3 dos 5 reclamantes da ação, foram admitidos a partir de 1º/01/1983,  fazendo jus apenas à complementação de aposentadoria previsto no estatuto do SISTEL.  Somente duas reclamantes, que se aposentaram antes de 1991, tiveram o pedido deferido. O restante fazia jus à participação nos lucros e resultados apenas do exercício em que se aposentaram.

Assim, o TRT deferiu o pagamento da participação nos lucros e resultados referentes aos anos de 2003 e 2004 apenas a duas reclamantes.

TST

A Telemar recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o intuito de se isentar do pagamento. Alegou que as normas coletivas só valem no prazo de vigência. Arguiu que com o término da vigência da negociação coletiva e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi procedida a alteração da natureza jurídica da participação nos lucros, desvinculando-se essa parcela da remuneração.

Mas a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Regional e não conheceu do recurso de revista da empresa. Destacou que o abono de aposentadoria que engloba participação nos lucros foi criado em data anterior à promulgação da CF/1988. "O fato de ter havido previsão constitucional no sentido de que a participação nos lucros se desvincula da remuneração não exclui o direito dos aposentados ao benefício, que se agregou aos contratos de trabalho das reclamantes", destacou o acórdão.

Ao discordar da decisão a Brasil Telecom interpôs recurso de embargos na SDI-I insistindo ser indevido o benefício referente aos anos 2003 e 2004, uma vez que o ACT de 1969 assegurava a percepção nos lucros aos aposentados somente do exercício em que se aposentaram. Indicou violação dos artigos 7, XXIX, da Constituição Federal, 613, IV, e 614, $2ª, da CLT e contrariedade às Súmulas 277 e 326 do TST.

Ao analisar o recurso a ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), relatora do processo na SDI-1, constatou que, conforme acórdão da Segunda Turma, o caso é de celebração de um termo aditivo ao ACT de 1969, que assegurou o recebimento da participação nos lucros para os aposentados, se incorporando ao patrimônio jurídico dos trabalhadores.

"Neste cenário, a decisão embargada está em sintonia com a nova redação da Súmula 277 do TST," afirmou a ministra. O voto pelo não conhecimento do recurso de embargos foi acompanhado por unanimidade.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios