Empresa não pagará indenização por atrasar devolução da Carteira de Trabalho de um desistente de emprego, decide o TST.
A demora de uma empresa em devolver a
carteira de trabalho de um candidato que desistiu do emprego durante os
procedimentos contratuais não gerou indenização por danos morais a serem
pagos ao trabalhador, porque ele não provou ter sofrido prejuízos com o
atraso. Ao julgar o caso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho mudou decisão da instância regional, que concedera a
indenização ao autor.
O trabalhador
se candidatou a uma vaga na função de repositor de mercadorias em um
supermercado da DMA Distribuidora S.A., em Linhares (ES), para ganhar R$
621,00. Entregou seus documentos em 13/5/2011 e, depois de fazer os
exames admissionais, foi informado que deveria fazer um treinamento numa
loja do supermercado em Vitória. Essa condição o desanimou, pois teria
que arcar com as despesas de deslocamento, que seriam posteriormente
ressarcidas.
Nesse meio tempo,
segundo o autor, ele conseguiu uma melhor colocação de trabalho em uma
empresa de construção civil, para ganhar R$ 800,00, sem precisar ter
gastos, e necessitava apresentar documentação. Com isso, ele desistiu da
vaga na DMA, solicitando-lhe a devolução da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
Ele
então foi informado que sua carteira tinha seguido para Belo Horizonte,
onde é a sede da empresa, para as anotações de registro do contrato de
trabalho. Por isso, de acordo com a empresa, houve demora na devolução
da CTPS. O preposto da DMA confessou que a carteira somente voltou para
Linhares em 11/6/2011, um mês depois de sua entrega e mais de dez dias
depois da desistência do emprego pelo autor.
Na verdade, a carteira só foi entregue em audiência na Vara do Trabalho
de Linhares, em 21/7/2011, após o trabalhador ajuizar reclamação
trabalhista, em que pleiteou indenização por danos morais, pedido que
foi julgado improcedente. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença. Para isso, o
Regional baseou-se no artigo 29 da CLT, que estipula prazo para devolução da CTPS, e na Constituição da República, que garante ao ofendido indenização em caso de dano moral.
Ao frisar a impossibilidade da retenção do documento pelo empregador, o
TRT ressaltou que, ao reter a carteira, a DMA cerceou o direito do
trabalhador de promover seu sustento de forma legalizada e reconhecida.
Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais
de R$ 2 mil, com juros e correção monetária a partir da publicação do
acórdão.
TST
Por meio de recurso ao TST, a DMA alegou que o trabalhador não
apresentou nenhuma prova do prejuízo sofrido em decorrência da retenção
da CTPS. A empresa conseguiu comprovar divergência jurisprudencial, no
caso, levando os ministros da Quinta Turma a examinar o mérito da
questão.
No julgamento do caso,
realizado no último dia 11, o relator do recurso de revista, ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), enfatizou que o Tribunal
Regional, com base em fatos e provas, registrou taxativamente que apesar
do atraso na entrega da CTPS, o autor não comprovou qualquer prejuízo
decorrente disso. E destacou que, em relação à argumentação do
trabalhador, não havia comprovação de que ele perdeu uma colocação na
construção civil, de salário mais elevado, por causa da demora na
devolução da CTPS pela DMA.
Assim,
com a constatação expressa no acórdão regional de que não foi comprovado
o dano sofrido pelo autor nem o nexo causal, o ministro concluiu que a
DMA "não está obrigada a reparar o dano". Os ministros da Quinta Turma,
então, diante desse contexto, deram provimento ao recurso de revista da
empresa para afastar a compensação por danos morais.
Processo: RR - 58700-89.2011.5.17.0161
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