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Empresa não pagará indenização por atrasar devolução da Carteira de Trabalho de um desistente de emprego, decide o TST.

A demora de uma empresa em devolver a carteira de trabalho de um candidato que desistiu do emprego durante os procedimentos contratuais não gerou indenização por danos morais a serem pagos ao trabalhador, porque ele não provou ter sofrido prejuízos com o atraso. Ao julgar o caso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão da instância regional, que concedera a indenização ao autor.

O trabalhador se candidatou a uma vaga na função de repositor de mercadorias em um supermercado da DMA Distribuidora S.A., em Linhares (ES), para ganhar R$ 621,00. Entregou seus documentos em 13/5/2011 e, depois de fazer os exames admissionais, foi informado que deveria fazer um treinamento numa loja do supermercado em Vitória. Essa condição o desanimou, pois teria que arcar com as despesas de deslocamento, que seriam posteriormente ressarcidas.

Nesse meio tempo, segundo o autor, ele conseguiu uma melhor colocação de trabalho em uma empresa de construção civil, para ganhar R$ 800,00, sem precisar ter gastos, e necessitava apresentar documentação. Com isso, ele desistiu da vaga na DMA, solicitando-lhe a devolução da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Ele então foi informado que sua carteira tinha seguido para Belo Horizonte, onde é a sede da empresa, para as anotações de registro do contrato de trabalho. Por isso, de acordo com a empresa, houve demora na devolução da CTPS. O preposto da DMA confessou que a carteira somente voltou para Linhares em 11/6/2011, um mês depois de sua entrega e mais de dez dias depois da desistência do emprego pelo autor.

Na verdade, a carteira só foi entregue em audiência na Vara do Trabalho de Linhares, em 21/7/2011, após o trabalhador ajuizar reclamação trabalhista, em que pleiteou indenização por danos morais, pedido que foi julgado improcedente. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença. Para isso, o Regional baseou-se no artigo 29 da CLT, que estipula prazo para devolução da CTPS, e na Constituição da República, que garante ao ofendido indenização em caso de dano moral.

Ao frisar a impossibilidade da retenção do documento pelo empregador, o TRT ressaltou que, ao reter a carteira, a DMA cerceou o direito do trabalhador de promover seu sustento de forma legalizada e reconhecida. Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil, com juros e correção monetária a partir da publicação do acórdão.
 
TST

Por meio de recurso ao TST, a DMA alegou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova do prejuízo sofrido em decorrência da retenção da CTPS. A empresa conseguiu comprovar divergência jurisprudencial, no caso, levando os ministros da Quinta Turma a examinar o mérito da questão.
No julgamento do caso, realizado no último dia 11, o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), enfatizou que o Tribunal Regional, com base em fatos e provas, registrou taxativamente que apesar do atraso na entrega da CTPS, o autor não comprovou qualquer prejuízo decorrente disso. E destacou que, em relação à argumentação do trabalhador, não havia comprovação de que ele perdeu uma colocação na construção civil, de salário mais elevado, por causa da demora na devolução da CTPS pela DMA.

Assim, com a constatação expressa no acórdão regional de que não foi comprovado o dano sofrido pelo autor nem o nexo causal, o ministro concluiu que a DMA "não está obrigada a reparar o dano". Os ministros da Quinta Turma, então, diante desse contexto, deram provimento ao recurso de revista da empresa para afastar a compensação por danos morais.

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