Após declarar que a aposentadoria
não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o
FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando
mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na
vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou
provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à
multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo
Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e,
com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse
realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria
não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano
ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da
trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu
provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da
mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria
espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando
para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do
recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte
(foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea
"revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas
alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada
Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria
espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao
período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada
pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte
considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O
relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado),
interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível
entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego
pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a
Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o
entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços
ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado
imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a
totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como
consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado
na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação
ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
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