A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, a legalidade da terceirização dos serviços de manutenção e distribuição de linhas de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz. A Turma não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e do sindicato da categoria profissional que pretendiam evitar, por meio de ação civil pública, a continuidade da terceirização em área considerada como de atividade fim.
Com a decisão, ficou mantido o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) favorável à empresa. Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas havia considerado a terceirização em atividade fim ilegal e determinado o pagamento de uma indenização de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT).
O TRT, no entanto, acolheu o recurso da empresa com o argumento de que o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões no serviço público, torna a terceirização legal. Ele permite à concessionária "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".
Vencido
O relator do processo, cujo voto ficou vencido na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a "a fraude perpetrada" pela companhia tem o propósito de barateamento da mão-de-obra em detrimento das relações trabalhistas. Ele destacou que o TST "tem repudiado a terceirização ilícita, porque é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST e aos princípios que regem o Direito do Trabalho".
Divergência vencedora
No entanto, o entendimento majoritário da Turma foi o do ministro Brito Pereira, que votou pelo não provimento do recurso do Ministério Público. De acordo com ele, o artigo 25 da Lei permite a terceirização pela companhia, sem que isso prejudique os direitos dos trabalhadores. "A responsabilidade pela prestação de serviço atrai a responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, na hipótese de estas não poderem quitá-las", afirmou.
Para ele, a terceirização também não contraria a Súmula 331 do TST, que trata da legalidade do contrato de prestação de serviço. De acordo com o ministro, a Súmula só incide quando há o vazio da lei, o que não seria o caso, pois a legislação permite a terceirização nas empresas concessionárias de energia elétrica.
Processo: RR - 85900-67.2006.5.15.0043
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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