A Terceira Turma do
TST negou provimento ao recurso do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo) que pretendia se firmar como
legítimo representante dos trabalhadores do segmento de fast food no estado de
São Paulo. Seu pleito veio em ação de cobrança sindical contra a Sara Lee Cafés
do Brasil Ltda, filial da rede Café do Ponto.
A resolução do
processo se deu em face da determinação de qual sindicato teria legitimidade
para representar os trabalhadores da empresa que já recolhia as contribuições
sindicais de seus empregados em favor do Sinthoresp (Sindicato dos
Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São
Paulo e Região).
Caso
Na ação submetida à
Justiça Trabalhista, o Sindfast pleiteava o enquadramento sindical, já que a
atividade preponderante da empresa está vinculada ao ramo de fast food, com
consequente recebimento de contribuições sindicais e assistenciais da Sara Lee
relativas ao período de 2001 até 2010. Além de multas Iegais e convencionais
acrescidas de juros.
A primeira
instância extinguiu a ação, sem análise de mérito das pretensões do Sindifast.
Conforme a sentença, o contrato social da empresa relaciona 16 atividades
em seu objeto social, nenhuma delas fornecimento de refeições rápidas, sendo
todas voltadas a produtos de café.
"É de conhecimento
comum que nos referidos locais são servidos salgados, doces e lanches, contudo,
tal não é sua atividade preponderante. Ora, se é comum em uma locadora de
filmes, por exemplo, se vislumbrara venda de sorvetes, mas tal não a faz uma
sorveteria. Ademais, a ré comprovou que recolheu as contribuições sindicais e
assistenciais ao Sinthoresp, demonstrando sua boa fé", frisou o juízo.
Em recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato reiterou suas
razões, alegando equivocado o entendimento de que não seria parte legítima para
representar os empregados da Sara Lee.
"Ora, quais
são os produtos comercializados pela empresa? Lanches, café, sucos, chá e
produtos similares. Oportunamente, servindo também refeições rápidas no sentido
literal da palavra. Razão pela qual não há que se falar em representatividade
por outra entidade sindical", sustentou no recurso.
O TRT negou
provimento, mantendo integralmente a sentença original. O Tribunal reconheceu a
representatividade do Sinthoresp, sustentando que, pelo princípio
constitucional da unicidade sindical, a fundação de uma entidade representativa
da categoria profissional em uma base territorial, por si só, impede a criação
de outra na mesma localidade.
"Exceto quando
haja um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou
profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um
sindicato específico para aquela atividade ou profissão. No caso, não se
justifica a cisão pretendida, visto que se trata de profissão dos empregados em
restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, cafés ou assemelhados, não
importando a forma de preparação do produto a ser servido ou o modo de
destiná-lo ao cliente", concluiu.
Decisão posterior
do TRT impediu que a matéria subisse ao Tribunal Superior do Trabalho por meio
de recurso de revista.
Agravo ao TST
Inconformado, o
Sindicato ajuizou agravo de instrumento no TST objetivando ter seu recurso
analisado pela Corte. A matéria foi conhecida pela Terceira Turma, que votou
pelo seu desprovimento, nos termos do relator, ministro Mauricio Godinho
Delgado.
O ministro destacou
as conclusões trazidas no acórdão do TRT que negara provimento ao recurso
ordinário do Sindifast. Dentre elas, a de que se trata de um sindicato
artificial, criado apenas com o objetivo de recolher contribuições, taxas e
impostos.
Também reiterou as
fundamentações do Regional para a resolução do conflito intersindical com base
no princípio da agregação, em conformidade com a Constituição Federal. Desta
forma, entendeu que deve ser considerado representativo o sindicato mais amplo
e mais antigo, com maior número de segmentos trabalhistas representados,
"ou seja, o Sinthoresp e não o Sindfast".
A decisão foi
unânime.
Processo: AIRR - 1335-20.2010.5.02.0003
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