Pular para o conteúdo principal

Café do Ponto não está obrigatoriamente ligado a sindicato do ramo de fast food


A Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo) que pretendia se firmar como legítimo representante dos trabalhadores do segmento de fast food no estado de São Paulo. Seu pleito veio em ação de cobrança sindical contra a Sara Lee Cafés do Brasil Ltda, filial da rede Café do Ponto.

A resolução do processo se deu em face da determinação de qual sindicato teria legitimidade para representar os trabalhadores da empresa que já recolhia as contribuições sindicais de seus empregados em favor do Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região).

Caso

Na ação submetida à Justiça Trabalhista, o Sindfast pleiteava o enquadramento sindical, já que a atividade preponderante da empresa está vinculada ao ramo de fast food, com consequente recebimento de contribuições sindicais e assistenciais da Sara Lee relativas ao período de 2001 até 2010. Além de multas Iegais e convencionais acrescidas de juros. 

A primeira instância extinguiu a ação, sem análise de mérito das pretensões do Sindifast.  Conforme a sentença, o contrato social da empresa relaciona 16 atividades em seu objeto social, nenhuma delas fornecimento de refeições rápidas, sendo todas voltadas a produtos de café.

"É de conhecimento comum que nos referidos locais são servidos salgados, doces e lanches, contudo, tal não é sua atividade preponderante. Ora, se é comum em uma locadora de filmes, por exemplo, se vislumbrara venda de sorvetes, mas tal não a faz uma sorveteria. Ademais, a ré comprovou que recolheu as contribuições sindicais e assistenciais ao Sinthoresp, demonstrando sua boa fé", frisou o juízo.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato reiterou suas razões, alegando equivocado o entendimento de que não seria parte legítima para representar os empregados da Sara Lee. 

"Ora, quais são os produtos comercializados pela empresa? Lanches, café, sucos, chá e produtos similares. Oportunamente, servindo também refeições rápidas no sentido literal da palavra. Razão pela qual não há que se falar em representatividade por outra entidade sindical", sustentou no recurso.

O TRT negou provimento, mantendo integralmente a sentença original. O Tribunal reconheceu a representatividade do Sinthoresp, sustentando que, pelo princípio constitucional da unicidade sindical, a fundação de uma entidade representativa da categoria profissional em uma base territorial, por si só, impede a criação de outra na mesma localidade. 

"Exceto quando haja um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão. No caso, não se justifica a cisão pretendida, visto que se trata de profissão dos empregados em restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, cafés ou assemelhados, não importando a forma de preparação do produto a ser servido ou o modo de destiná-lo ao cliente", concluiu.

Decisão posterior do TRT impediu que a matéria subisse ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista. 

Agravo ao TST

Inconformado, o Sindicato ajuizou agravo de instrumento no TST objetivando ter seu recurso analisado pela Corte. A matéria foi conhecida pela Terceira Turma, que votou pelo seu desprovimento, nos termos do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.

O ministro destacou as conclusões trazidas no acórdão do TRT que negara provimento ao recurso ordinário do Sindifast. Dentre elas, a de que se trata de um sindicato artificial, criado apenas com o objetivo de recolher contribuições, taxas e impostos. 

Também reiterou as fundamentações do Regional para a resolução do conflito intersindical com base no princípio da agregação, em conformidade com a Constituição Federal. Desta forma, entendeu que deve ser considerado representativo o sindicato mais amplo e mais antigo, com maior número de segmentos trabalhistas representados, "ou seja, o Sinthoresp e não o Sindfast".

A decisão foi unânime.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios