Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3357 e 3937, que questionam leis estaduais do Rio Grande do Sul e de São Paulo relativas ao uso do amianto. A sessão foi suspensa após o voto dos relatores dessas ações, ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, respectivamente.
Primeiro a votar, o ministro Ayres Britto considerou as leis constitucionais, votando, portanto, pela improcedência das ADIs. Em seguida, o ministro Marco Aurélio apresentou seu voto pela procedência do pedido apresentado nas duas ações.
ADI 3357
De relatoria do ministro Ayres Britto, a ADI 3357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A autora contesta a Lei gaúcha 11.643, de 21 de junho de 2001, que proíbe a produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul.
A entidade entende que ao proibir no estado a produção e o comércio de produto à base de amianto, a norma questionada violou o princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de invadir a competência legislativa reservada à União, conforme os artigos 22, incisos XI e XII, e 24, inciso V e parágrafo 1º, da CF.
ADI 3937
A ADI 3937, também de autoria da CNTI, é relatada pelo ministro Marco Aurélio. Por meio dela, é questionada a constitucionalidade da Lei 12.684/07, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou outros minerais que tenham na sua composição fibra de amianto.
A entidade alega que a norma paulista usurpa competência da União e entra em confronto com a Lei federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto, da variedade crisotila, no país. A lei federal está sendo contestada no Supremo na ADI 4066, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Sustentações
Antes do voto dos ministros relatores, manifestaram-se no Plenário, em sustentações orais, os advogados que representam as partes nos processos e as entidades admitidas como amici curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, governo do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu-GO, Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – Abrea, Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – Abifibro, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda não há data agendada para a retomada do julgamento das ADIs, com o voto dos demais ministros.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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