A Santa Casa de Misericórdia da
Bahia vai pagar indenização de R$ 3 mil a um maqueiro que teve anotado, em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registros de ausências ao
trabalho em consequência de licenças médicas devidamente atestadas. Para os
ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a anotação de
condutas desabonadoras na carteira prejudica o empregado e é proibida pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O maqueiro – profissional
responsável pelo transporte de paciente para realização de exames ou cirurgias
- foi contratado pela Santa Casa em maio de 2007, tendo trabalhado no local até
outubro de 2008. Após deixar o emprego, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
a condenação da empresa, por entender que as anotações na carteira de trabalho
teriam lhe causado transtornos.
A defesa do trabalhador afirma
que a empresa teria feito anotações irregulares na carteira de trabalho: vários
carimbos com a nomenclatura "atestado médico". Para o advogado, a
atitude da empresa teria maculado a CTPS do autor, causando problemas para o
trabalhador, que estaria encontrando dificuldade em conseguir novo emprego. De
acordo com o defensor, cada vez que participa de uma seleção de emprego, quando
da constatação desses carimbos, logo é dispensado, afirma, lembrando que seu
cliente continuava desempregado até a data do ajuizamento da reclamação
trabalhista.
A CTPS é um bem do trabalhador
e está protegida por lei, sustentou o advogado. Sendo assim, ao realizar
anotações na carteira, a empresa deveria ater-se ao estritamente necessário,
evitando anotações que viessem a prejudicar o trabalhador numa futura
recolocação profissional.
Neste ponto, o defensor
lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe anotações desabonadoras
na carteira, incluindo atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador.
Com esses argumentos, pedia
que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Anotações gerais
Ao analisar a reclamação
trabalhista, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a empresa
agiu corretamente. Segundo ela, o cabeçalho da própria página de anotações
gerais na CTPS especifica os tipos de anotações possíveis: atestado médico, alteração
do contrato de trabalho, registros profissionais e outras autorizadas por lei.
Com esse argumento, a magistrada negou o pedido de condenação, por considerar
ser um dever legal da empresa anotar, neste espaço, todo e qualquer afastamento
do empregado.
O empregado recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), pedindo a reforma da sentença
de primeiro grau, alegando mais uma vez que as anotações em sua carteira de
trabalho referentes a atestados médicos teriam lhe causado grandes transtornos
para conseguir nova colocação no mercado.
O TRT-5 deu razão ao
trabalhador. Segundo a corte regional, o parágrafo 2º do artigo 29 da CLT não
autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico. E o
parágrafo 4º veda a realização de anotações desabonadoras na CTPS do
trabalhador. Com base nesse entendimento, o TRT reverteu a sentença de primeiro
grau, condenando a Santa Casa de Misericórdia da Bahia ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Desgaste
Essa decisão foi mantida pelo
TST. Ao julgar recurso da Santa Casa, a Quinta Turma da Corte entendeu como
certa a condenação. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a anotação
de condutas desabonadoras na CTPS provoca desgaste na imagem do trabalhador, prejudicando
o acesso a novo posto de trabalho.
Os artigos 29 e 31 da CLT
dispõe sobre o que deve ou pode ser registrado na carteira de trabalho, revelou
o ministro, lembrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 vedam anotações
desabonadoras à conduta do empregado na CTPS. No caso, frisou Brito Pereira, o
TRT-5 concluiu que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 2º, não autoriza
anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico e que, em seu
parágrafo 4º, veda a realização de anotações desabonadoras na carteira.
"Essa decisão converge com o entendimento dessa Corte", concluiu o
ministro, citando precedentes no mesmo sentido. Com esse argumento, o ministro
votou pela manutenção da condenação, sendo acompanhado pelos demais ministros
da Turma.
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