O pagamento da remuneração das
férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser
feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo
145, caput, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Com este entendimento, os
ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias
a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte
S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o
terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à
remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído
o afastamento.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez
que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente
ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do
descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que
o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço
constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o
TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra
quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto.
A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.
O ministro ressaltou que o
artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração
das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional
de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a
empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo,
excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia
sido pago.
O voto foi acompanhado por
unanimidade.
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