A Justiça do Trabalho reconheceu
a demissão por justa causa, em decorrência de abandono de emprego, de um
professor de Curitiba (PR) que não comprovou ter manifestado à empregadora seu
interesse em retornar ao trabalho após licença sem remuneração para fazer
doutorado. Somente após cinco anos do início do afastamento solicitou
formalmente sua intenção de retornar ao emprego na Fundação de Educação e
Cultura Espírita Paraná-Santa Catarina.
O processo chegou ao Tribunal
Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, ao qual a Primeira
Turma negou provimento. Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, não há como modificar as conclusões do Tribunal Regional da 9ª
Região (PR) de existência dos elementos caracterizadores do abandono de emprego
e incidência da prescrição total, pois isso "demandaria o reexame dos
fatos e das provas presentes nos autos", o que já não cabe na instância do
TST.
Licença de um ano
O professor lecionava as
disciplinas de Administração e Saúde Pública, Ética Profissional e
Epidemiologia nos cursos superiores de Naturologia, Biologia e Nutrição. Na
ação, alegou que desde 2002 estaria licenciado por prazo indeterminado e que, a
partir de 2004, teria contatado a Fundação com o fim de retomar suas atividades
docentes, mas que não teria obtido êxito.
Contou que em 3/9/2007
manifestou formalmente sua intenção de regressar, mas que a empregadora não se
pronunciou sobre o requerimento, e não viabilizou o retorno pretendido em 2007
nem no início dos dois semestres letivos que se seguiram (1º e 2º semestres de
2008). Então, em 17/9/2008, ele ajuizou a reclamação para tentar retornar ao
emprego.
Em sua defesa, a Fundação
argumentou que o autor se afastou para a realização de doutorado, por prazo
determinado, pelo período de um ano, a partir de janeiro de 2002, e que, embora
tenha vencido a obrigação de retorno em fevereiro de 2003, o professor apenas
foi manifestar sua intenção de retorno em 2007. Ressaltou ainda que não houve
nenhum requerimento de prorrogação do afastamento, nem tentativa de retornar em
2004. Alegou, então, que houve abandono de emprego por parte do professor.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara
do Trabalho de Curitiba (PR) deu razão à empregadora. Além do professor ter
entrado em contradição com datas e não ter apresentado provas de que procurou a
empregadora para retornar ao trabalho em 2004, documentos confirmavam as
informações dadas pela Fundação, como, por exemplo, que o pedido da licença
feito pelo empregado foi de um ano e não por prazo indeterminado como alegou o
empregado.
Contra a sentença, o autor
recorreu ao TRT/PR, que, ao examinar a questão, negou provimento ao recurso,
declarando o abandono de emprego pelo professor. Além disso, considerou
prescritos os pedidos feitos por ele, pois houve extinção do contrato em março
de 2003 e a ação só foi proposta em 17/9/2008. Por meio de recurso de revista,
o trabalhador procurou reformar a decisão regional, mas o seguimento também foi
negado pelo TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.
TST
O ministro Vieira de Mello Filho
destacou que, de acordo com a prova documental, é "incontroverso que o
autor manifestou seu interesse em retornar ao emprego somente em 2007, quando
já decorridos quatro anos a contar do término de sua licença sem
remuneração". Além disso, ressaltou que, apesar de o trabalhador ter
argumentado que desde o ano de 2004 pleiteia o seu regresso ao emprego, somente
em 17/09/2008 ajuizou a reclamatória trabalhista. A respeito, o relator
destacou que as alegações do professor "estão divorciadas das premissas fáticas
assentadas no acórdão regional".
Processo: AIRR - 2936100-95.2008.5.09.0014
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