É possível ou não autorizar o sequestro de verbas públicas para
o pagamento de crédito alimentício a portador de doença grave, sem observância
à regra dos precatórios prevista na Constituição Federal? A controvérsia teve
repercussão geral reconhecida e deverá ser debatida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
665707.
Por meio de votação no Plenário Virtual da Corte, os ministros do STF
reconheceram, por maioria de votos, a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. O recurso extraordinário com agravo foi
interposto ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão colegiada (acórdão)
do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão do TST, ao negar recurso do governo gaúcho, permitiu a
possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento imediato do credor
de forma extraordinária, sem a necessidade de tramitação administrativa do
precatório, quando o credor for portador de doença grave com iminente risco
irreversível à saúde.
A Emenda Constitucional 62 reconheceu o direito à tramitação
prioritária dos créditos de natureza alimentar, cujos titulares sejam idosos ou
portadores de moléstia grave.
A mudança no texto constitucional buscou resguardar idosos e
portadores de doenças graves dos efeitos da demora inerente à tramitação dos
precatórios, capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna. Mas, segundo
o Estado do Rio Grande do Sul, a EC 62/2009 não autorizou o sequestro de verbas
para tal pagamento.
Salienta ainda que não há previsão legal que admita o sequestro
de valores, pois essa modalidade somente é permitida quando há preterição de
alocação orçamentária para satisfação do crédito.
Argumenta o governo gaúcho que tal exceção determina precedência
de pagamento de um credor em relação aos demais de igual categoria, sem nenhum
respeito à ordem estabelecida e ignorando-se a situação concreta de todos os
outros que poderiam estar em condições similares ou até piores.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator da matéria,
disse que a questão constitucional a ser apreciada pelo Tribunal envolve o
artigos 5º, inciso II, e o artigo 100, caput e parágrafo 2º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Tal discussão
versa sobre a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para
pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos
precatórios.
Segundo o ministro Luiz Fux, “o recurso merece ter reconhecida a
repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é
questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e
ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma
quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar
relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos”.
Assim, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência de
repercussão geral, e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no
Plenário Virtual da Corte.
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