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Mostrando postagens de abril, 2011

Direito de visitas aos avós - veja alteração no Código Civil e no CPC

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.589. ................................................... Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 888. ..................................................... VII - a guarda e a educação

Código Civil alterado, no que tange ao Registro de Empresas

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011. Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz. Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 974. ....................................................................... § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve

Diminuiu a alíquota de contribuição para o INSS pelo microempreendedor individual

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 7 DE ABRIL DE 2011. Produção de efeitos. Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os §§ 2o e 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 d

Justiça Gratuita para Sindicato? E se os trabalhadores forem pobres?

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (07) embargos da Braskem S/A e manteve decisão na qual se reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia é detentor do benefício da justiça gratuita, porque seus substituídos (associados) declararam-se pobres. A Braskem insistiu, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), na tese de deserção do recurso ordinário do sindicato, ao argumento de que este não efetuara o recolhimento das custas processuais, determinado pelo juiz de Primeiro Grau. Como regra, a consequência de um recurso ser considerado deserto é o seu arquivamento. Quando ingressou com a ação trabalhista, o sindicato postulou o benefício com o argumento de que os empregados substituídos não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O objeto da ação era o pagamento de horas extras a todos os substit

Inconstitucionalidade da Reclamação perante Tribunais

A extinção da reclamação como instrumento processual, determinada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica somente ao caso concreto apreciado pelo STF naquela ocasião, mas a todos os demais sobre a mesma matéria. Com este fundamento, o Órgão Especial do TST negou provimento a agravo regimental da Publicar Listas Telefônicas Ltda., que pleiteava, por meio de reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a prescrição total de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo e a suspensão de todos os atos judiciais da fase de execução. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento à reclamação em despacho monocrático. O ministro observou ser inviável o prosseguimento da reclamação, ajuizada em 2007, em razão de fato superveniente – a decisão do STF, prof

JT é competente para apreciar questão entre supermercado e promotor de vendas vinculado a outra empresa. Veja decisão do TST abaixo:

Uma promotora de vendas que trabalhava nas dependências do Walmart (WMS Supermercados do Brasil) receberá R$ 20 mil de indenização após ter sido acusada pela empresa de furtar alguns recheios de ovos de chocolate destinados à degustação pelos clientes. A promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço como promotora de vendas a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização. O caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, apesar de não haver relação de emprego entre a promotora de vendas e a rede varejista, porque, desde a edição Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relaçã

2 empresas fizeram acordo para se unir. Perante o CADE, informaram que não demitiriam ninguém. Mas, demitiram. Isso gera estabilidade no emprego?

Ex-empregado da Chocolates Garoto não será indenizado, apesar de ter sido demitido sem justa causa na época em que o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (autarquia vinculada ao Ministério da Justiça) analisava a legalidade da fusão da empresa com a concorrente Nestlé. Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da indenização por entender que o chamado “Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação”, firmado entre Garoto e Nestlé perante o CADE, tinha o objetivo de preservar a ordem econômica e a concorrência no mercado, e não de proporcionar garantia de emprego para os trabalhadores das duas empresas. No processo relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Garoto foi condenada na primeira instância, e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a indenizar o ex-gerente que fora demitido enquanto a empresa aguardava a posição do CADE sobre o negócio com a Nestlé. O TRT destacou que

Lock-Out

Uma greve que começou por iniciativa dos empregados que, com o acirramento do conflito coletivo, resultou no fechamento dos portões da empresa foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, que não reconheceu a ocorrência de “lockout” na iniciativa do empregador de impedir o acesso dos trabalhadores a suas instalações – prática vedada pela legislação brasileira. O entendimento foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que, na sessão de hoje (11), negou provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo em dissídio coletivo contra a Comercial e Industrial Nunez Ltda. Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que os trabalhadores paralisaram suas atividades em dezembro de 2009, nos dias imediatamente anteriores às férias coletivas. Ao retornarem desse período, em

Pessoal do 9º semestre matutino do Direito/Unicastelo. Atentem para a decisão abaixo. Por quê eu não perguntei isso para vocês, ontem?

A Segunda Turma do Tribunal Superior reconheceu que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador. O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho após decisão favorável à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de serem devidas as verbas rescisórias. No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que organismos como a UNESCO não são capazes de praticar os chamados “atos de império”, típicos da Administração. Além do mais, diferentemente dos países, não possuem território ou governo. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades. No caso específico da UNESCO, o relator observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção so

Antinomia Real: 2 soluções possíveis. Veja caso recente julgado em 08/10/2009

No Direito do Trabalho, em virtude do disposto no art. 7º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, a chamada pirâmide de Kelsen tem como vértice não a norma constitucional, mas a norma mais benéfica. O prazo prescricional mencionado no art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, é o menor prazo prescricional aceito pelo legislador constituinte, como garantia ao trabalhador de que a legislação infraconstitucional não poderá estabelecê-lo por tempo menor. O contrário, todavia, não encontra óbice constitucional. Assim, havendo norma infraconstitucional estabelecendo prazo prescricional maior e, portanto, mais benéfico ao empregado, este deverá ser aplicado. No caso, mantido o texto do art. 10 da Lei n. 5.889/1973, o qual determina que a prescrição dos direitos dos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho, esse prazo é o que será aplicado. Essa é a melhor interpretação que se dá à voz "além de outro

Por quê banheiro na zona rural, para os trabalhadores? Veja a decisão abaixo, importantíssima:

AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. A cultura do campo, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente, suas vidas, sem exageros estilísticos. Não é natural para o trabalhador rural ter de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de que sexo for), em valas e no meio de plantações, a céu aberto, sem papel higiênico. A questão é que se tornou necessário lançar um novo olhar sobre essa "cultura rústica" (fruto da exploração escravagista também aceita como natural durante séculos). Não se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional. Na atual quadra da História, em que se vive em um Estado Democrático de Direito

PROVA DIABÓLICA

Exigir do trabalhador a prova de que solicitou o benefício do vale-transporte é impor-lhe o ônus da prova diabólica. No ensinamento de Fredie Didier Jr, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga a prova diabólica é aquel que é impossível, senão muito difícil de ser produzida.... (TRT/SP 15 Proc 124400.07.2006.5.15.0108 RO)

Quem já ouviu falar em coação econômica?

Não se pode validar a renúncia pura e simples de direitos trabalhistas manifestada pelo trabalhador quando da rescisão contratual, se a este ato estava condicionada a sua imediata recontratação na mesma função, por outra empresa. Dada a hipossuficiência do trabalhador e o seu evidente interesse de preservar um bem maior, qual seja, o próprio trabalho, resta configurada coação de caráter econômico, que nulifica o ato de vontade. TRT/SP 15ª, 1338-2007-092-15-00-0

Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho. É possível, de acordo com o TRT15.

Para tanto, é necessário que: a)ocorra a suspensão da execução quando não encontrados bens do devedor, com suspensão do curso prescricional; b)a determinação de arquivamento da ação, quando alcançado o prazo de suspensão; c)o fluxo do prazo prescricional aplicável à ação durante o período de arquivamento da execução; d)manifestação prévia da Fazenda Pública a respeito da possibiliade de reconhecimento da prescrição. Se não fez tudo isso, não haverá a prescrição intercorrente (Proc. 7597-2005-141-15-00-8)

Cabeleireiro - vínculo de emprego?

Veja decisão interessante do TRT15 (1029-2007-140-15-01-1), prolatada pela Des. Olga Aida Joaquim Gomieri, informando que o reclamante para ser considerado empregado deveria ter provado sua submissão ao poder diretivo do empregador, que comanda a prestação de serviços, fiscalizando seu cumprimento e assumindo os riscos do empreendimento.

AVULSO

TRABALHO AVULSO. IRREGULARIDADE. ARTIGO 9º DA CLT. NULIDADE. O trabalho avulso possui peculiaridades, entre elas a curta duração e a diversidade de tomadores do serviço. Este sistema, por ser excepcional ao regime de emprego, não se coaduna com a prestação de serviços de longa duração relacionados com a atividade-fim do tomador dos serviços. Especialmente quando este é único e o labor se estende por período incompatível com a eventualidade exigida para esse tipo de contratação. O obreiro chamado avulso corresponde a modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles. No caso de trabalho contínuo para a mesma empresa, embora haja a intermediação do sindicato, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intermediação sindical, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, mantendo o sindicato responsável subsidiariamente. PROCESSO TRT/15ª REG