A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada.
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou a prescrição decretada pela 5a turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.
Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido : civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da JT para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela EC 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo STF de um conflito de competência, em dezembro de 2005.
O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da EC, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.
Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/4/1990, e a ação foi proposta em 26/4/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).
•Processo Relacionado : E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002
fonte: migalhas
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou a prescrição decretada pela 5a turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.
Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido : civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da JT para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela EC 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo STF de um conflito de competência, em dezembro de 2005.
O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da EC, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.
Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/4/1990, e a ação foi proposta em 26/4/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).
•Processo Relacionado : E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002
fonte: migalhas
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