Por unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que não é possível a arguição de prescrição, pela primeira vez, em contrarrazões de recurso ordinário. Com essa interpretação, o colegiado negou provimento ao recurso de embargos do Estado do Paraná contra ex-empregada no qual a questão fora discutida.
O relator do caso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, argumentou que, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões do recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, uma vez que o recorrente não se manifesta sobre as razões de contrariedade da parte recorrida.
Ainda de acordo com o relator, as hipóteses de interrupção da prescrição em face do arquivamento de ação ajuizada anteriormente (Súmula nº 268 do TST) e de ajuizamento de cautelar de protesto judicial (artigo 867 e seguintes do CPC) ilustram bem a probabilidade de ocorrer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal se houver arguição de prescrição inédita em contrarrazões de recurso ordinário.
Como a Súmula nº 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento antes de alcançada a instância extraordinária, o juiz ressaltou que essa possibilidade deve estar restrita à contestação ou ao recurso ordinário, para garantir o direito de defesa da parte contrária.
O Estado do Paraná recorreu à SDI-1 depois que a Segunda Turma do TST rejeitara seu recurso de revista quanto à prescrição. Embora tenha reconhecido que o interesse do Estado nasceu no momento da apresentação do recurso ordinário pela trabalhadora, a Turma concluiu que o Paraná deveria ter apresentado recurso adesivo para arguir a prescrição ainda não discutida no processo, permitindo à parte contrária se manifestar sobre o assunto.
E na opinião do relator na SDI-1, juiz Douglas, o entendimento da Turma estava correto. Na medida em que é preciso preservar os princípios constitucionais do amplo direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal, não são possíveis arguições feitas em contrarrazões, em sustentação oral da tribuna ou em embargos de declaração, por exemplo, concluiu o relator. (E-RR-431/2002-069-09-00.8)
O relator do caso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, argumentou que, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões do recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, uma vez que o recorrente não se manifesta sobre as razões de contrariedade da parte recorrida.
Ainda de acordo com o relator, as hipóteses de interrupção da prescrição em face do arquivamento de ação ajuizada anteriormente (Súmula nº 268 do TST) e de ajuizamento de cautelar de protesto judicial (artigo 867 e seguintes do CPC) ilustram bem a probabilidade de ocorrer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal se houver arguição de prescrição inédita em contrarrazões de recurso ordinário.
Como a Súmula nº 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento antes de alcançada a instância extraordinária, o juiz ressaltou que essa possibilidade deve estar restrita à contestação ou ao recurso ordinário, para garantir o direito de defesa da parte contrária.
O Estado do Paraná recorreu à SDI-1 depois que a Segunda Turma do TST rejeitara seu recurso de revista quanto à prescrição. Embora tenha reconhecido que o interesse do Estado nasceu no momento da apresentação do recurso ordinário pela trabalhadora, a Turma concluiu que o Paraná deveria ter apresentado recurso adesivo para arguir a prescrição ainda não discutida no processo, permitindo à parte contrária se manifestar sobre o assunto.
E na opinião do relator na SDI-1, juiz Douglas, o entendimento da Turma estava correto. Na medida em que é preciso preservar os princípios constitucionais do amplo direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal, não são possíveis arguições feitas em contrarrazões, em sustentação oral da tribuna ou em embargos de declaração, por exemplo, concluiu o relator. (E-RR-431/2002-069-09-00.8)
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Abraços Professor.