Uma ação do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) pretendia que fosse julgada ilícita uma cláusula dos contratos individuais de trabalho realizados pelo McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, estabelecendo jornada variável. No entanto, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a jornada móvel, considerando não haver prejuízos aos trabalhadores. Ao examinar o apelo do MPT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento - o que, na prática, mantém a decisão regional – e deferiu o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (Sinthoresp) de constar, no caso, como assistente do Ministério Público.
Em seu recurso ao TST, o MPT alega que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Foi uma reação à decisão do TRT/SP, que manteve a sentença julgando improcedente o pedido da instituição. Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal.
O TRT da 2ª Região destacou a “cautela” do juízo de origem, que fez inspeção nas lojas da empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Assim, segundo a avaliação do TRT/SP, a “jornada não é tão aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
Ainda para fundamentar sua decisão pela permanência da jornada variável, o Tribunal Regional, em acórdão publicado em 14/12/04, no Diário Oficial de Estado de São Paulo - PJ, informa: “o próprio sindicato, que representa os interesses da categoria, manifesta-se a favor da manutenção da forma de contratação com jornada móvel, conforme se verifica de fls. 1420/1422”. E acrescenta: ”o próprio sindicato entende que a fixação de jornada móvel atende às necessidades da categoria. Tanto que informa que isso foi uma conquista da categoria”. O documento a que se refere o acórdão é uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (“Fast Food”) de São Paulo - SP.
Com essas considerações, o TRT concluiu que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema de jornada móvel, pois “não prejudica o funcionário estudante e não prejudica o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social”. Após essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. Contra a decisão, o Sinthoresp, que assiste o MPT, interpôs embargos declaratórios em 05/02/10. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)
Fonte: TST
Em seu recurso ao TST, o MPT alega que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Foi uma reação à decisão do TRT/SP, que manteve a sentença julgando improcedente o pedido da instituição. Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal.
O TRT da 2ª Região destacou a “cautela” do juízo de origem, que fez inspeção nas lojas da empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Assim, segundo a avaliação do TRT/SP, a “jornada não é tão aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
Ainda para fundamentar sua decisão pela permanência da jornada variável, o Tribunal Regional, em acórdão publicado em 14/12/04, no Diário Oficial de Estado de São Paulo - PJ, informa: “o próprio sindicato, que representa os interesses da categoria, manifesta-se a favor da manutenção da forma de contratação com jornada móvel, conforme se verifica de fls. 1420/1422”. E acrescenta: ”o próprio sindicato entende que a fixação de jornada móvel atende às necessidades da categoria. Tanto que informa que isso foi uma conquista da categoria”. O documento a que se refere o acórdão é uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (“Fast Food”) de São Paulo - SP.
Com essas considerações, o TRT concluiu que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema de jornada móvel, pois “não prejudica o funcionário estudante e não prejudica o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social”. Após essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. Contra a decisão, o Sinthoresp, que assiste o MPT, interpôs embargos declaratórios em 05/02/10. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)
Fonte: TST
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