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Prescrição em Acidente do Trabalho: o prazo não é de dois anos. Quando???

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a regra de transição que afasta a incidência do prazo prescricional de dois anos nas ações que pedem reparação de danos morais decorrentes de relação de emprego ajuizadas na Justiça Comum e que migraram para a Justiça do Trabalho em consequência da Reforma do Judiciário (introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, nesses casos deve ser observado o prazo prescricional previsto no Código Civil, e não o previsto na legislação trabalhista porque, em respeito ao princípio da segurança jurídica, as partes não podem ser surpreendidas com a alteração da regra prescricional decorrente do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos em julgamento de recurso da empresa Hot Line Construções Elétricas Ltda. contra decisão do TRT da 18ª Região (GO) que, rejeitando a questão preliminar referente à prescrição do direito de ação de um eletricista, condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 60 mil) e materiais (pensão mensal de R$ 600,00) em razão de um grave acidente ocorrido em 23 de junho de 1986.
A empresa é terceirizada da CELG (Companhia Energética de Goiás) e foi considerada culpada pelo acidente ocorrido quando uma equipe de quatro empregados, entre eles pai e filho, trabalhavam na manutenção de torres de alta tensão na área rural. Dois empregados morreram no acidente. Em razão do choque e da queda, o autor da ação ficou com graves sequelas, perdendo o dedo indicador direito e o pé esquerdo. “Firmou-se a jurisprudência no TST no sentido de que o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é aquele previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República”, afirmou o relator, lembrando, porém, que o Tribunal tem ressalvado as ações iniciadas no juízo cível anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, posteriormente remetidas à Justiça do Trabalho.
“Com efeito, não se poderia surpreender as partes com a alteração da regra prescricional decorrente do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, quando tal circunstância se revelava incerta e imprevisível”, observou. A Primeira Turma manteve a obrigação de indenizar e os respectivos valores, após rejeitar preliminares levantadas pela defesa da Hot Line relativas à aplicação da prescrição trabalhista ao caso e à incidência da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada à Fazenda Pública. Um dos dispositivos desta lei prevê que “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. A Hot Line requereu o benefício legal sob o argumento de ser empresa prestadora de serviço público.
O pedido também foi negado. “Como bem observado pelo Tribunal Regional, a empresa não é considerada prestadora de serviços públicos. Na hipótese dos autos, verifica-se que ela foi contratada por uma empresa prestadora de serviços públicos para lhe prestar serviços. Tal contrato de terceirização não possui o efeito de atribuir à reclamada a condição de empresa prestadora de serviços públicos”, afirmou Lelio Bentes em seu voto. Acidente continuado A equipe da Hot Line trabalhava na zona rural de Alvorada do Norte (GO), realizando a troca de cruzetas, quando o pai do autor da ação, também empregado, foi atingido por um choque elétrico. Quando o filho e os outros colegas tentavam removê-lo do poste em que ficou pendurado, uma nova descarga elétrica queimou seus corpos atirou-os do alto do poste ao chão. A prova pericial apontou a culpa da empresa pelo não fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e obrigatórios, pela falta de equipamentos de proteção coletiva e também pelo não-funcionamento do sistema de desligamento automático da chave da subestação após o primeiro choque. Após o acidente, o eletricista foi readaptado em outra função na Hot Line e lá permaneceu por mais 17 anos. Após a dispensa, passou a sentir mais intensamente os efeitos do acidente quando não conseguiu emprego facilmente em razão das mutilações.
A ação de reparação foi ajuizada em 5 de agosto de 2003 na Vara Cível de Nerópolis (GO). Após a entrada em vigor da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de relação de trabalho, o juiz de Direito da Comarca de Nerópolis remeteu os autos à Vara do Trabalho de Anapólis (GO). A sentença trabalhista de primeiro grau, diante das provas produzidas, concluiu que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho, mas que o autor da ação assumiu, por conta própria, o risco de subir no poste energizado para socorrer o pai. O juiz entendeu que a empresa foi integralmente culpada pelo primeiro acidente, mas não pelo segundo, pois o autor da ação e os colegas agiram com precipitação, negligência e imprudência ao tentar prestar socorro. A sentença foi reformada pelo TRT/GO, que afastou a tese de culpa do autor da ação pelo segundo acidente em razão da relação pai x filho. Segundo o Regional, o filho tentou socorrer o pai porque sabia, a partir do treinamento que recebeu, que, em caso de acidente, a chave se desligaria automaticamente e ele poderia agir com segurança, sem nenhum problema.
E foi nisso em que ele confiou: a chave deveria estar desligada, mas não estava. Neste tipo de manutenção, o trabalho é iniciado com a comunicação do encarregado da equipe com a subestação da CELG, que pede o “etiquetamento” da linha. A CELG então coloca a linha em desligamento automático e, em caso de qualquer ocorrência, o desligamento da chave é imediato. Ocorre que, por uma falha no sistema, isso não aconteceu naquele dia. O sistema continuou energizado, causando o segundo acidente. O TRT/GO deferiu pensão mensal vitalícia no valor de R$ 600,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. A decisão regional está mantida pelo TST. ( RR 791/2005-053-18-00.8)

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