O juiz Mário Márcio de Almeida Sousa confirmou liminar e concedeu MS pleiteado por candidata que determina que o município de Viana/MA promova, em definitivo, a nomeação e a posse no cargo de guarda municipal para o qual foi aprovada em concurso público. No processo, a candidata alega que foi aprovada em concurso público realizado pelo município, dentro do número de vagas previsto no edital, mas não foi nomeada, embora outras pessoas tenham sido contratadas, "precariamente e sem concurso", para o mesmo cargo. (Clique aqui)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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