Aposentadoria voluntária não rescinde o contrato de trabalho. Mesmo se for no âmbito público. Você concorda com a decisão abaixo?
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, decidiu por unanimidade dar provimento parcial ao recurso ordinário de um trabalhador, determinando sua imediata reintegração a um hospital universitário situado em Ribeirão Preto. O reclamante recorreu ao TRT, afirmando que sua aposentadoria espontânea não poderia ter gerado a extinção do contrato de trabalho.
Ao negar o pedido do trabalhador, o juízo de origem fundamentou que o reclamante era funcionário público e, portanto, não faria jus à reintegração em virtude do entendimento de inaplicabilidade tanto da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, quanto do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A reintegração só seria devida, defendeu a sentença de primeira instância, se o hospital reclamado fosse empresa pública ou sociedade de economia mista, únicas hipóteses descritas nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.770 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, segundo o relator do processo no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, a aplicabilidade dos fundamentos contidos na sentença que negou os pedidos do trabalhador "redundaria numa nítida violação ao princípio da isonomia previsto ao longo de toda a redação do artigo 5º da Constituição Federal (CF), na medida em que os reflexos do direito do trabalhador à aposentadoria espontânea independem da natureza do cargo e da personalidade jurídica do empregador".
Em seu voto, o magistrado argumentou que a decisão proferida nos autos da ADIn 1.770 "faz crer que os seus efeitos vinculante e erga omnes (estendido a todos) devem operar sobre todas as hipóteses em que a aposentadoria espontânea do trabalhador tiver sido considerada motivo para a ruptura contratual, pouco importando a personalidade jurídica de seu empregador, principalmente se ele for entidade vinculada à Administração Pública".
Para o relator, "limitar sua aplicabilidade apenas sobre empregos mantidos com pessoas jurídicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista implicaria ferir em parte o disposto no caput do artigo 5º da CF, que trata do princípio da isonomia". Dessa forma, reconheceu Pistori, "é cabível assim, e independentemente do trânsito em julgado, o direito perseguido pelo reclamante à reintegração ao seu antigo cargo, pouco importando se sua relação era regida pelas normas dos artigos 58 e 59, ambos da Lei Complementar Estadual 180/1978".
A Câmara também decidiu pela concessão do pagamento de todas as verbas salariais relativas ao período discutido, permitida a dedução do que foi quitado a título de verbas rescisórias. (Processo 2047-2007-042-15-00-2/ RO)
Ao negar o pedido do trabalhador, o juízo de origem fundamentou que o reclamante era funcionário público e, portanto, não faria jus à reintegração em virtude do entendimento de inaplicabilidade tanto da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, quanto do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A reintegração só seria devida, defendeu a sentença de primeira instância, se o hospital reclamado fosse empresa pública ou sociedade de economia mista, únicas hipóteses descritas nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.770 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, segundo o relator do processo no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, a aplicabilidade dos fundamentos contidos na sentença que negou os pedidos do trabalhador "redundaria numa nítida violação ao princípio da isonomia previsto ao longo de toda a redação do artigo 5º da Constituição Federal (CF), na medida em que os reflexos do direito do trabalhador à aposentadoria espontânea independem da natureza do cargo e da personalidade jurídica do empregador".
Em seu voto, o magistrado argumentou que a decisão proferida nos autos da ADIn 1.770 "faz crer que os seus efeitos vinculante e erga omnes (estendido a todos) devem operar sobre todas as hipóteses em que a aposentadoria espontânea do trabalhador tiver sido considerada motivo para a ruptura contratual, pouco importando a personalidade jurídica de seu empregador, principalmente se ele for entidade vinculada à Administração Pública".
Para o relator, "limitar sua aplicabilidade apenas sobre empregos mantidos com pessoas jurídicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista implicaria ferir em parte o disposto no caput do artigo 5º da CF, que trata do princípio da isonomia". Dessa forma, reconheceu Pistori, "é cabível assim, e independentemente do trânsito em julgado, o direito perseguido pelo reclamante à reintegração ao seu antigo cargo, pouco importando se sua relação era regida pelas normas dos artigos 58 e 59, ambos da Lei Complementar Estadual 180/1978".
A Câmara também decidiu pela concessão do pagamento de todas as verbas salariais relativas ao período discutido, permitida a dedução do que foi quitado a título de verbas rescisórias. (Processo 2047-2007-042-15-00-2/ RO)
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