Pular para o conteúdo principal

A MORTE CERTA E A PENSÃO POR MORTE

Todos os dias, ao abrir um jornal ou uma revista, ao ver a televisão ou a internet, nos deparamos com a notícia “morte”. Ela, como se sabe, é a única certeza da vida, a verdade absoluta para alguns, sendo que outros entendem que mesmo enterrado, continuamos vivos, pois ainda estamos nos decompondo.

Há, ainda, a questão da imortalidade, ou seja, o fato de estarmos excluídos da morte ou da destruição, ou de viver para sempre, no sentido de acreditar que nós podemos voltar a ter outra vida, ou de que a única coisa que sobreviveu foi nossa alma, ou ainda na ressurreição do próprio corpo. Na tradição platônica, é possível voltarmos a ter outra vida, mas para Aristóteles, a alma é a forma do corpo, e não pode existir sem ele, como uma substância separada, tal como um sorriso não pode existir sem o rosto que sorri.

Lembrando do filme Highlander, que possui ótima trilha sonora do grupo de rock Queen, conta-se a história de uma pessoa imortal, que vive séculos após séculos, como no caso Makropoulos, criado pelo filósofo inglês Bernard Williams, em Problems of the Self, em que se retrata uma pessoa cuja vida tornou-se completamente destituída de sentido para ela. Este exemplo sugere que a vida eterna não é realmente desejável, e que nós temos a sorte de ter a oportunidade de morrer.

Morre-se, como dizem os matutos, de morte morrida ou de morte matada. Parece que atualmente se morre mais de “morte matada”, macabramente matada, isto é, queimado vivo no carro, arrastado por ruas, balas perdidas aos montes, execução porque brigou com namorado, entre outros casos que nem Freud, Zeus ou Deus explicam.

Bom, como a morte nos ronda por aí, com aquela capa preta e foice na mão, creio que temos que nos preparar para ela. Não. Não estou falando de comprar um terno especial, ou um vestido florido, além de já encomendar nas “prever” da vida aquele caixão com alças douradas e visor de cristal para todos nos verem pela última vez. Minha intenção é esclarecer que não moramos sozinhos. Temos sempre alguém que depende de nós, e este dependente não pode ficar desamparado do dia para a noite, ou da noite para o dia, sem aviso prévio.

Assim, vem o Estado determinar que a Previdência Social pague, mensalmente, aos remanescentes do falecido, e que dependiam economicamente dele antes de seu passamento, uma quantia em dinheiro para suas sobrevivências, até que chegue também o juízo final para estes dependentes, ou que atinjam a maioridade.

Mas, e quem são estes dependentes, de acordo com a lei previdenciária? Colocarei-os numa ordem de preferência, assim disposta:

1 – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

2 – os pais;

3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Esta “ordem de preferência” acima referida quer significar que se eu morrer, e for casado, apenas minha mulher receberá a pensão, sendo que meus pais ficarão excluídos, isto é, não receberão nada da previdência.

Se eu for casado e tiver filhos, todos receberão a pensão, que será dividida em partes iguais entre minha mulher e meus filhos. Quando um de meus filhos completar 21 anos, a parte dele será repassada para os demais dependentes; sendo que minha mulher só perderá a pensão quando falecer, pois nem casando de novo ela perderá este benefício!!

No mais, aqueles dependentes do item 1 (mulher e filhos) não precisam provar que dependiam economicamente do falecido, tal dependência é presumida, sendo que os demais – itens 2 e 3 (pais e irmão) – devem comprovar perante a previdência que era o falecido quem pagava suas contas, e custeava toda sua vida.

Por fim, ante a realidade em que vivemos, e porque é digno àqueles que estejam nesta situação, os casais do mesmo sexo também possuem direito à pensão por morte deixada por um deles, conforme decisão do Rio Grande do Sul, na Ação Civil Pública n. 2000.71.00.009347-0, oriunda da 3a Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.

Deste modo, sendo a morte certa (existindo até um site na internet mostrando a hora, o dia, o mês e o ano em que se dará para cada um de nós), vale a pena nos dirigirmos até uma agência da previdência e questionarmos se está tudo certo por lá, se minhas contribuições estão chegando corretamente, se é possível aumentar um pouco o valor da contribuição a fim de que a pensão seja polpuda aos meus queridos entes que ficarão aqui na mãe natureza, e com a certeza de que todo mês Eu serei lembrado, quando eles forem ao banco sacar o dinheiro que deixei para o custeio de suas vidas.

Comentários

Professor, este texto é seu?
Nossa, adorei, achei um mar de inspiração.. rs Explica de uma forma muito legal sobre os dependentes e achei interessantíssimo a forma como tratou da morte.
Se for seu, meus parabéns, mesmo!
E a propósito, me autoriza a colocá-lo em meu humilde blog?
Saudações.
Unknown disse…
Adorei a forma espontânea e didática com você tratou do tema pensão por morte.
Não sou sou aluna e achei o texto por acaso na net; e ainda tomei a liberdade de divulgar por email ao amigos e colegas de faculdade, com os devidos créditos, é claro !
Seu blog já está entre os meus favoritos !


Parabéns !

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios