operador de telemarketing - jornada reduzida
Operador de telemarketing - Aplicação analógica da jornada reduzida do art. 227 e do intervalo do art. 72, ambos da CLT.
Ao Magistrado atento incumbe a adequação analógica da implementação de novas tecnologias do trabalho àquelas normas ditadas para as menos avançadas, de molde a ajustá-las e amalgamá-las à ratio legis e à similitude que as inspirou. As exigências das modernas tecnologias, amplamente mais velozes do que a capacidade de adaptação do aparato orgânico/psíquico, conduz fatalmente ao adoecimento. A coordenação sucessiva, simultânea e concomitante das atividades de telefonia e digitação levada a efeito pelos operadores de telemarketing; a impossibilidade de comunicação com o conseqüente e total isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; o uso prolongado de equipamentos pouco ou nada ergonômicos, com a decorrente perda auditiva e severo comprometimento dos membros superiores e região cervical; a concentração necessária para a concatenação ordenada de ligar ou atender, ouvir, ler, informar, promover, explicar, vender, cadastrar e cobrar, somados ao obrigatório cumprimento de metas e aliados à velocidade do atendimento e registro de dados, traduzem, de forma inafastável e iniludível, se não idênticas, piores e mais desgastantes condições de trabalho que as de telefonista e as de digitador, dada a penosidade, a fadiga e o desgaste psicofisiológico necessários à execução das tarefas em perfeita sincronia e tautocronia.
(TRT-12ª Região - 1ª T.; RO nº 03523-2004-002-12-00-7- Blumenau-SC; Rel. Juíza Federal do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira; j. 16/6/2008; v.u.)
Operador de telemarketing - Aplicação analógica da jornada reduzida do art. 227 e do intervalo do art. 72, ambos da CLT.
Ao Magistrado atento incumbe a adequação analógica da implementação de novas tecnologias do trabalho àquelas normas ditadas para as menos avançadas, de molde a ajustá-las e amalgamá-las à ratio legis e à similitude que as inspirou. As exigências das modernas tecnologias, amplamente mais velozes do que a capacidade de adaptação do aparato orgânico/psíquico, conduz fatalmente ao adoecimento. A coordenação sucessiva, simultânea e concomitante das atividades de telefonia e digitação levada a efeito pelos operadores de telemarketing; a impossibilidade de comunicação com o conseqüente e total isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; o uso prolongado de equipamentos pouco ou nada ergonômicos, com a decorrente perda auditiva e severo comprometimento dos membros superiores e região cervical; a concentração necessária para a concatenação ordenada de ligar ou atender, ouvir, ler, informar, promover, explicar, vender, cadastrar e cobrar, somados ao obrigatório cumprimento de metas e aliados à velocidade do atendimento e registro de dados, traduzem, de forma inafastável e iniludível, se não idênticas, piores e mais desgastantes condições de trabalho que as de telefonista e as de digitador, dada a penosidade, a fadiga e o desgaste psicofisiológico necessários à execução das tarefas em perfeita sincronia e tautocronia.
(TRT-12ª Região - 1ª T.; RO nº 03523-2004-002-12-00-7- Blumenau-SC; Rel. Juíza Federal do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira; j. 16/6/2008; v.u.)
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