Pular para o conteúdo principal

A família Alvim, muito reconhecida no âmbito do Direito, deve estar de luto

Inquérito 2424: STF recebe denúncia contra desembargador Carreira Alvim

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por unanimidade, a denúncia por formação de quadrilha e corrupção passiva (por duas vezes), apresentada pelo Ministério Público (MP) contra o ex-vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), desembargador José Eduardo Carreira Alvim.

A decisão aconteceu no início da tarde desta quarta-feira (26), terceiro dia de julgamento do Inquérito (INQ) 2424, que investiga um suposto esquema de venda de decisões judiciais em benefício de empresários de casas de bingo no Rio de Janeiro.

Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator do processo, ministro Cezar Peluso, disse que a investigação revela que Carreira Alvim teria sido “cooptado” para o esquema por Siqueira Regueira. Mas que logo passou a ter contato direto com os beneficiários do suposto esquema.

A denúncia relata encontros freqüentes entre Carreira Alvim e os beneficiários das suas decisões, mencionou Peluso. Além disso, salientou o ministro, transcrições de ligações telefônicas e áudios ambientais interceptadas durante a investigação mostram Carreira Alvim tratando de assuntos ligados ao suposto esquema. Peluso destacou que, em uma dessas transcrições, Carreira Alvim teria dito: “Me pegaram! por corrupção não vão me pegar nunca!”

Segundo o MP, prosseguiu o relator, existem indícios de que Carreira Alvim teria recebido R$ 1 milhão, em dinheiro, por uma primeira liminar concedida a favor dos empresários do jogo do bicho, e R$ 150 mil por uma segunda decisão, também liminar. Em ambos os casos, lembrou Peluso, o desembargador teria autorizado a liberação de máquinas caça-níqueis apreendidas em operações policiais.

A denúncia contra o desembargador Carreira Alvim tem indícios suficientes da prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, por duas vezes, concluiu o ministro Peluso, votando por seu recebimento. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios