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Essa é boa!! Cairá na prova do ano que vem!!!

Acordo em ação trabalhista não impede indenização por acidente de trabalho

Para a Terceira Turma do TST, o acordo firmado entre as partes em ação trabalhista antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, não quita eventuais indenizações por danos morais e materiais em acidente de trabalho. Isso porque só depois da edição dessa emenda os processos envolvendo acidente de trabalho passaram a ser julgados na Justiça do Trabalho – antes eles eram analisados pelo juízo cível.

O entendimento do TST foi manifestado no caso de uma cozinheira contratada pela empresa CGG do Brasil Participações Ltda., em maio de 2001, e despedida seis meses depois. No ano seguinte, a empregada entrou com uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ivaiporã, no Paraná. A justiça homologou um acordo, pondo fim ao conflito entre trabalhadora e empresa.

Em 2003, a cozinheira iniciou nova ação - desta vez na Justiça Comum - com pedido de indenização por dano moral e material em acidente de trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o processo foi encaminhado para análise na Justiça do Trabalho.

Nos autos, a cozinheira alegava que teve a mão direita atingida pelo cabo de uma faca e, em conseqüência disso, passou a sofrer dores intensas e perdeu o movimento do braço. Já a empresa afirmou não haver prova de que o suposto acidente ocorreu no local de serviço, nem que a empregada ficou impedida de trabalhar ou sofreu algum constrangimento que sustentasse o direito à indenização por dano material e moral.

A cozinheira não teve sucesso na primeira e na segunda instâncias. A Justiça entendeu que houve amplo e geral acordo estabelecido entre empregada e empresa no curso da ação trabalhista, pondo fim ao litígio. Inconformada com a decisão, ela recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, concluiu que a quitação em ação trabalhista feita antes da EC nº 45 não alcança verbas que estavam fora da análise da Justiça do Trabalho – no caso, a existência de dano moral e material em acidente de trabalho.
A ministra não examinou o mérito da questão, ou seja, se houve ou não acidente de trabalho a justificar as indenizações pedidas, mas sim o dever da Justiça do Trabalho de julgar a matéria. Os demais ministros da Terceira Turma concordaram com os fundamentos da relatora e decidiram devolver o processo à Vara de Ivaiporã para recomeçar o julgamento do caso. (RR 99507/2006-073-09-00.7)

Fonte: TST

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