O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado.
Com este fundamento, a 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento contra decisão do TRT da 2ª região que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais.
"No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado de pobreza", afirmou o Regional, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma.
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que, para a extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da família, pois, "tratando-se de alguém que teve capacidade econômica para contratar pessoa a seu serviço, desaparece a presunção legal de pobreza".
O ministro destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal.
"Essa imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão", explicou.
Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal.
"É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva", concluiu o relator.
RR 4007/2002-902-02-40.0 - clique aqui
Com este fundamento, a 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento contra decisão do TRT da 2ª região que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais.
"No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado de pobreza", afirmou o Regional, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma.
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que, para a extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da família, pois, "tratando-se de alguém que teve capacidade econômica para contratar pessoa a seu serviço, desaparece a presunção legal de pobreza".
O ministro destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal.
"Essa imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão", explicou.
Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal.
"É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva", concluiu o relator.
RR 4007/2002-902-02-40.0 - clique aqui
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