A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (aquela que entende não ser devida a multa dos 10% do artigo 475-J do CPC) deu provimento ao recurso do Município de Aracoiaba – CE – por entender legítima a maneira pela qual foi publicada a Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Estatutário dos seus empregados: o edital foi afixado no mural da sede da Prefeitura quando da promulgação da lei, em 1992. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a publicação atendeu à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. O município, com cerca de 25 mil habitantes, não possui imprensa oficial ou jornal local.
A desavença que deu origem ao processo surgiu na transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, que implicou a extinção do contrato de trabalho dos empregados municipais. Uma funcionária, lotada na Divisão de Cultura, ajuizou ação contra o município por não ter tido sua carteira de trabalho assinada na admissão em 2001, e ao ser demitida, em 2004, não ter recebido aviso prévio, 13º salário, férias com abono, FGTS e seguro desemprego.
Ao julgar procedente, em parte, a reclamação, a juíza titular da Vara do Trabalho de Baturité (CE) condenou o município a pagar diversas verbas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu que o regime jurídico da empregada era o celetista porque a publicação da lei que instituiu o regime estatutário não atendeu aos requisitos legais para sua publicação – ante a inexistência de Diário Oficial ou jornal local, a publicação deveria ter sido feita no Diário Oficial do Estado.
Em seu recurso ao TST, o município alegou a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 1992, devido à mudança do regime. Sustentou, também, ter adotado o regime estatutário por força de lei municipal (Lei nº 461/92), devidamente publicada na sede da Prefeitura, e afirmou que a Lei Orgânica do Município, estabelece, entre as formas de publicação de suas leis e atos, a afixação na sede da Prefeitura, mediante edital.
O ministro Maurício Godinho Delgado desfez as decisões anteriores por considerar válida a modalidade de publicidade que o Município utilizou. Para ele, foi atendida a regra contida na Constituição e na Lei de Introdução ao Código Civil. “A publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, Distrito Federal e grandes municípios”, observou. “Exigir, por interpretação, o mesmo dos mais de cinco mil municípios brasileiros, muitos em localização longínqua dos grandes centros, de recursos modestos e de dimensões populacionais reduzidas, é criar requisito formalístico desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, gerando caótica instabilidade e passivos jurídicos a serem injustamente suportados pela comunidade local desprotegida”, concluiu. A Sexta Turma, por unanimidade, julgou pela extinção do processo. ( RR-491/2005-021-07-40.9)
Fonte: www.tst.gov.br
A desavença que deu origem ao processo surgiu na transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, que implicou a extinção do contrato de trabalho dos empregados municipais. Uma funcionária, lotada na Divisão de Cultura, ajuizou ação contra o município por não ter tido sua carteira de trabalho assinada na admissão em 2001, e ao ser demitida, em 2004, não ter recebido aviso prévio, 13º salário, férias com abono, FGTS e seguro desemprego.
Ao julgar procedente, em parte, a reclamação, a juíza titular da Vara do Trabalho de Baturité (CE) condenou o município a pagar diversas verbas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu que o regime jurídico da empregada era o celetista porque a publicação da lei que instituiu o regime estatutário não atendeu aos requisitos legais para sua publicação – ante a inexistência de Diário Oficial ou jornal local, a publicação deveria ter sido feita no Diário Oficial do Estado.
Em seu recurso ao TST, o município alegou a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 1992, devido à mudança do regime. Sustentou, também, ter adotado o regime estatutário por força de lei municipal (Lei nº 461/92), devidamente publicada na sede da Prefeitura, e afirmou que a Lei Orgânica do Município, estabelece, entre as formas de publicação de suas leis e atos, a afixação na sede da Prefeitura, mediante edital.
O ministro Maurício Godinho Delgado desfez as decisões anteriores por considerar válida a modalidade de publicidade que o Município utilizou. Para ele, foi atendida a regra contida na Constituição e na Lei de Introdução ao Código Civil. “A publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, Distrito Federal e grandes municípios”, observou. “Exigir, por interpretação, o mesmo dos mais de cinco mil municípios brasileiros, muitos em localização longínqua dos grandes centros, de recursos modestos e de dimensões populacionais reduzidas, é criar requisito formalístico desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, gerando caótica instabilidade e passivos jurídicos a serem injustamente suportados pela comunidade local desprotegida”, concluiu. A Sexta Turma, por unanimidade, julgou pela extinção do processo. ( RR-491/2005-021-07-40.9)
Fonte: www.tst.gov.br
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