Pular para o conteúdo principal

TST considera válida publicação de lei em mural de prédio da Prefeitura

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (aquela que entende não ser devida a multa dos 10% do artigo 475-J do CPC) deu provimento ao recurso do Município de Aracoiaba – CE – por entender legítima a maneira pela qual foi publicada a Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Estatutário dos seus empregados: o edital foi afixado no mural da sede da Prefeitura quando da promulgação da lei, em 1992. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a publicação atendeu à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. O município, com cerca de 25 mil habitantes, não possui imprensa oficial ou jornal local.
A desavença que deu origem ao processo surgiu na transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, que implicou a extinção do contrato de trabalho dos empregados municipais. Uma funcionária, lotada na Divisão de Cultura, ajuizou ação contra o município por não ter tido sua carteira de trabalho assinada na admissão em 2001, e ao ser demitida, em 2004, não ter recebido aviso prévio, 13º salário, férias com abono, FGTS e seguro desemprego.
Ao julgar procedente, em parte, a reclamação, a juíza titular da Vara do Trabalho de Baturité (CE) condenou o município a pagar diversas verbas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu que o regime jurídico da empregada era o celetista porque a publicação da lei que instituiu o regime estatutário não atendeu aos requisitos legais para sua publicação – ante a inexistência de Diário Oficial ou jornal local, a publicação deveria ter sido feita no Diário Oficial do Estado.
Em seu recurso ao TST, o município alegou a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 1992, devido à mudança do regime. Sustentou, também, ter adotado o regime estatutário por força de lei municipal (Lei nº 461/92), devidamente publicada na sede da Prefeitura, e afirmou que a Lei Orgânica do Município, estabelece, entre as formas de publicação de suas leis e atos, a afixação na sede da Prefeitura, mediante edital.
O ministro Maurício Godinho Delgado desfez as decisões anteriores por considerar válida a modalidade de publicidade que o Município utilizou. Para ele, foi atendida a regra contida na Constituição e na Lei de Introdução ao Código Civil. “A publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, Distrito Federal e grandes municípios”, observou. “Exigir, por interpretação, o mesmo dos mais de cinco mil municípios brasileiros, muitos em localização longínqua dos grandes centros, de recursos modestos e de dimensões populacionais reduzidas, é criar requisito formalístico desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, gerando caótica instabilidade e passivos jurídicos a serem injustamente suportados pela comunidade local desprotegida”, concluiu. A Sexta Turma, por unanimidade, julgou pela extinção do processo. ( RR-491/2005-021-07-40.9)


Fonte: www.tst.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios