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Cobrança de Contribuição Sindical

Sabe-se que a contribuição sindical é obrigatória, e que todo setor - seja patronal como de empregados - tem que pagar esta contribuição para custear sindicatos, federações, confederações e até centrais sindicais.

É bastante conhecida também a CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que vira e mexe manda cobrança para sitiantes e fazendeiros, cobrando esta contribuição sindical.

Pois bem, quando não é feito o pagamento, esta entra com uma ação na Justiça do Trabalho, cobrando a contribuição sindical, utilizando de uma forma pouco conhecida no mundo jurídico: A AÇÃO MONITÓRIA.

Mas, nesta semana, por considerar inadequada a ação monitória como forma de cobrança da contribuição sindical rural, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a dois agravos de instrumento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Mais que isso, diante de indícios de procedimento ilícito, como o uso indevido do brasão da República, a Primeira Turma decidiu encaminhar ofício ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que examinem a questão e tomem as providências que julgarem adequadas.

Os “indícios de procedimento ilícito” estariam no uso do brasão da República Federativa do Brasil nas guias de cobrança da contribuição sindical. Por não integrar a estrutura funcional da Administração Pública Federal, a CNA não está autorizada a utilizar o brasão. Mas há outra questão, levantada pelo relator dos agravos de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: o lançamento e a constituição de crédito tributário (cálculo do tributo e emissão de guia da contribuição sindical rural). A atividade, privativa do Estado, é indelegável a um ente privado.

Segundo o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), onde um do processos começou, a ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor de certa quantia, que detém prova escrita (documento eficaz), sem efeito de título executivo, requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu direito. A partir da guia de recolhimento por ela mesma emitida, a CNA pretendia conseguir título judicial para fins de execução da contribuição sindical rural. No entanto, desde a primeira instância, quando o processo foi extinto sem julgamento do mérito, a forma escolhida pela CNA tem sido considerada inadequada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e, agora, o TST adotou o mesmo entendimento. Para o ministro Vieira de Mello, o fato de a confederação ser destinatária de parte do recolhimento das contribuições, devido à distribuição da arrecadação de que trata o artigo 589 da CLT, não a “autoriza a emitir guia de recolhimento e pretender constituir título executivo judicial mediante ação monitória, suprimindo a atividade administrativa de lançamento”. Em nenhum momento, diz o relator, “a legislação autoriza que a entidade sindical efetue o lançamento do tributo, apurando sua liquidez, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis”.

O ministro fez algumas considerações sobre as conseqüências da atitude da CNA. Uma é que a admissão da ação monitória inviabilizaria o questionamento do devedor do tributo na esfera administrativa, e, por sua tramitação especial, haveria ofensa à norma constitucional que assegura a todos, no âmbito administrativo ou judicial, o exercício do amplo direito de defesa e contraditório. Outra questão é a utilização do brasão da República. Para o relator, o suposto devedor do tributo, ao receber a guia com o símbolo nacional das armas, sente-se coagido a cumprir a obrigação, pois presume estar diante do Estado, e não de entidade privada.

O ministro Vieira diz haver um vácuo na questão da cobrança da contribuição sindical rural. Após verificar que há um “emaranhado de portarias e de regulamentações e uma lei complementar para ser editada”, que não deixam claro de quem é a competência para a cobrança, o ministro entende que o ofício que será encaminhado aos órgãos competentes é “um alerta para que se examine o caso, pois pode haver uma evasão de receita fiscal”.( AIRR– 1222/2007-661-04-40.6 e AIRR-719/2007-351-04-40.5. (Fonte: TST)

Assim, caros amigos, quem tiver uma ação monitória para contestar, sobre a contribuição sindical, utilizem os argumentos acima, pois seu cliente irá ficar muito satisfeito com o resultado!

Comentários

Anônimo disse…
CNA ja mudou a forma de lançamento e vai continuar a cobrar na justiça, pois existem previsão em lei de convenio com a receita para os dados dos contribuinte e o brasão não vai utilizar mais, as cobranças não prescrita serão reemetida proprosta de pagamento atraves de guias com a concequente combrança judicial, ou o estado tera que fazer ja que tem carater tributario. 20% do vlr e MTB.

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