Pular para o conteúdo principal

Jornalistas não têm que entender de “juridiquês”

Quem não está afeito a termos jurídicos tem dificuldades em entender o que um juiz, um delegado, um promotor ou um advogado está tentando dizer. As explicações de crimes, do que aconteceu em uma audiência no Fórum, e até do que está escrito em uma petição que vai para as mãos do juiz são difíceis de ser compreendidas até por jornalistas, que possuem o dever de transformar esta informação em notícia para o público em geral.
Desse modo, no dia 20 de novembro, ocorreu na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – Enamat, o 6º Curso de Formação Inicial de juízes do Trabalho, onde, em uma mesa-redonda capitaneada pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST – Tribunal Superior do Trabalho, foi dito que em contato com jornalistas, o magistrado deve usar expressões corriqueiras, que as pessoas comuns possam entender com facilidade.
Até porque, segundo o Ministro, "Quando o magistrado fala, não é ele quem está se manifestando, mas o Estado. É preciso então ser muito claro, senão o que foi dito pode se voltar contra a instituição."
Além deste palestrante, outras duas pessoas participaram do evento, sendo estes os jornalistas Renato Parente, secretário de Comunicação Social do STF – Supremo Tribunal Federal, e Madeleine Lacsko, coordenadora da Rádio Justiça, que também destacaram a importância de se utilizar linguagem clara na comunicação dos fatos relacionados com a atividade judiciária.
De acordo com o site Migalhas Jurídicas, os jornalistas, a começar por Madeleine, experiente em rádio, fizeram explicar “que, quando os juízes não traduzem os termos técnicos para o grande público, o profissional de imprensa poderá simplesmente não fazê-lo também, apenas repetir o que foi dito – e, portanto, a informação não será compreendida pelo destinatário. Outra hipótese é o próprio jornalista se encarregar de "traduzir" o "juridiquês", e fazê-lo de forma errada. "O poder está sempre nas mãos do tradutor da informação", disse ela, que sugeriu: "Pense que o senhor está explicando o assunto para seu avô ou para sua secretária, da forma que lhe convém."
Já o jornalista Renato Parente “recomendou aos novos juízes que busquem sempre o apoio da assessoria de comunicação social de seus Tribunais para lidar com a imprensa”. Ele, que foi assessor de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, “à época do escândalo do Fórum Trabalhista de São Paulo, afirmou que há estudos mostrando que a imagem do Tribunal, como órgão julgador, não saiu tão arranhada à época, porque a instituição trabalhou para separá-la da imagem do juiz Nicolau dos Santos Neto, condenado por corrupção. "Argumentamos junto aos órgãos de comunicação que há ex-governador, ex-prefeito, ex-tudo. Por que não ex-juiz?", dissemos. "Eles acabaram acatando a argumentação, e isso fez diferença", contou, lembrando que, quando as irregularidades ocorreram, Nicolau já estava aposentado e atuava na comissão de obras, mas não mais julgava”.
Logo, é um alento para a população, bem como para os jornalistas, saberem que quem está sendo uma fonte de informações jurídicas deverá trazer notícias e informações fáceis de serem “digeridas” pelo leitor ou ouvinte.
É claro que uma personalidade do mundo jurídico (advogado, juiz, promotor, delegado) – de primeira viagem – não saberá lidar com este fato de início, cabendo, também ao jornalista, o questionamento da tradução do que está sendo dito, ou seja, o jornalista não pode ter medo de perguntar o que significa uma determinada expressão, pois sua fonte terá todo o interesse em explicar, a fim de não haver mal entendidos, que podem até atingi-los.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa