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Sobre gestante no serviço público:

  O STF, por meio do Tema 542, em repercussão geral, decidiu: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144 Quando o STF diz: “independentemente do regime jurídico aplicável”, ele está se referindo a CLT ou Estatuto (celetista ou estatutário). A novidade para o serviço público é que a estabilidade e a licença-maternidade se aplicam também em contrato por prazo determinado. Isso já estava pacificado no TST, como se vê da Súmula 244, item III: “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ” . E, mais... a legislação c...

Adicional de Periculosidade para agentes da "zona azul"

  No último dia 20 de setembro foi criada mais uma lei no Brasil, sob número 14.684, concedendo a trabalhadores que prestam serviços no trânsito, o direito de receber adicional de periculosidade. A redação do inciso III, que foi colocado no artigo 193 da CLT, ficou assim: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”. Dúvida que já chega a nós é se os trabalhadores de “zona azul”, ou seja, as pessoas que fiscalizam vagas rotativas de trânsito, aplicando “multas” para aqueles que não pagam pela vaga utilizada, teriam direito a receber o adicional de periculosidade, que chega no valor de 30% sobre o salário básico des...

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de...

O STF modulando a Justiça do Trabalho

  Vem crescendo, e não tem mais como parar, a cassação pelo STF – Supremo Tribunal Federal de decisões tomadas pela Justiça do Trabalho, que venham reconhecer que alguém é ou não um empregado, em casos típicos de fraudes. Ministros como Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Morais, Dias Toffoli,   vêm decidindo que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não é o único instrumento válido para contratação no Brasil, ou seja, as empresas podem contratar trabalhadores por outros meios, como terceirização ou pejotização, por exemplo. Para explicar melhor, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra firma, para ceder mão de obra. É corriqueira esta situação em hospitais, por exemplo. O trabalhador não é empregado da Casa de Saúde, mas trabalha dentro dele, todo dia, com remuneração. Já a pejotização, cujo nome vem de “PJ”, isto é, “pessoa jurídica”, ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador para lhe prestar serviços, mas exige que esta p...

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias...

Ação de Despejo contra Ex-Empregado

Tema pouco explorado na área trabalhista é a retomada do imóvel utilizado pelo empregado, cuja origem foi o vínculo empregatício. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado tem que desocupar o imóvel do empregador (ou por ele locado), sob pena de ação de despejo. Se a saída do imóvel ocorrer de forma simples, isto é, pacífica, não há nada a se comentar sobre o assunto. Mas o problema ocorre quando o trabalhador se recusa a sair da casa, devendo então a empresa ajuizar a ação na Justiça Comum. A Lei de locação, nº 8245, de 1991, no artigo 58, explica que a competência para ajuizar a ação é no lugar onde está situado o imóvel, além de prever, também, o valor da ação, que será de 3 aluguéis (art. 58 cumulado com art. 47, inciso II). Na audiência poderão ser ouvidas testemunhas para comprovar se houve ou não a rescisão do contrato de trabalho. É uma exceção a ocorrência de oitiva de testemunhas em uma ação de despejo. Cabe pedido de liminar também para desocupação em 15 dias,...

Responsabilidade objetiva do Empregador - tema 932 do STF

  Já ouviu falar do Tema 932, do STF? Então... o STF criou uma tese - para fins de repercussão geral – “que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador”. Isto se deu por meio do RE 828040. Eis o teor do Tema 932: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E levamos esta informação ao leitor pois, recentemente, o TST utilizou esta tese, que tem repercussão geral, para julgar um caso de acidente em pos...