Desconstruindo a Pejotização pelas Réguas do Direito Civil: A Releitura do Tema 1389 do STF sob a Ótica Pró-Operário
A Encruzilhada Constitucional e a Invasão das Premissas Cíveis
A consolidação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude de formas
alternativas de contratação, como a terceirização de atividade-fim e a
"pejotização" (ADPF 324 e RE 958.252), promoveu uma guinada
hermenêutica no direito do trabalho brasileiro. A Corte Suprema passou a
presumir a validade da autonomia privada e da liberdade contratual,
desconstituindo decisões das instâncias ordinárias trabalhistas que declaravam
o vínculo de emprego apenas com base na tradicional aplicação do princípio da
primazia da realidade.
Com a afetação do Tema
1389 da Repercussão Geral (ARE 1532603), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o debate atingiu seu ápice. O tema submete ao Plenário a delimitação da
competência da Justiça do Trabalho, a distribuição do ônus da prova na alegação
de fraude e os critérios para aferição da licitude das contratações cíveis.
Diante desse cenário, a
resistência institucional e doutrinária favorável à proteção do trabalhador não
pode limitar-se à invocação isolada do artigo 9º da CLT. Para dialogar com a
orientação prevalecente no Supremo sem incorrer na cassação sistemática de
decisões via Reclamação Constitucional, torna-se imperioso utilizar o próprio
arcabouço do Direito Civil.
Trata-se de demonstrar
que, mesmo sob a dogmática cível invocada pelo STF, a contratação simulada que
esconde a subordinação jurídica carrega vícios de consentimento, viola a boa-fé
objetiva e exige uma interpretação contratual vinculada ao comportamento
posterior das partes.
A
Boa-Fé Objetiva e a Interpretativo-Fática: O Artigo 113 do Código Civil como
Vetor Decisório
Ao defender a higidez das
relações cíveis, a jurisprudência liberal do STF exige o respeito aos contratos
livremente pactuados. Ocorre que o próprio Código Civil, em seu artigo 113, estabelece
que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração. O parágrafo 1º, inciso I, do mesmo dispositivo
egrégio traz a regra de ouro para o deslinde das fraudes trabalhistas:
"§ 1º A
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for
confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do
negócio;"
Trata-se do acolhimento
positivado do princípio da primazia da realidade no âmbito cível. Quando uma
empresa e um profissional assinam um instrumento de "Prestação de Serviços
Autônomos por Pessoa Jurídica", mas, no decorrer do pacto (comportamento
posterior), a tomadora passa a exercer poder diretivo, estipular horários,
aplicar sanções disciplinares e exigir pessoalidade, o sentido legal do negócio
jurídico se altera.
Não se trata de negar a
liberdade contratual garantida pela CF/88, mas de aplicar a exegese do artigo
113, § 1º, I, do Código Civil: o comportamento fático reiterado altera o
sentido do contrato inicial. Se a execução do pacto se deu sob as vestes da
subordinação, o negócio jurídico, sob o prisma estritamente cível,
reconfigurou-se como relação de emprego. A insistência da empresa em sustentar
a natureza cível diante de uma rotina subordinada configura comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), fulminando a boa-fé objetiva.
A
Desconstrução da Manifestação de Vontade: Reserva Mental, Simulação e Vícios de
Consentimento
A premissa de que o
trabalhador "optou livremente" por constituir pessoa jurídica sucumbe
diante do exame rigoroso dos defeitos do negócio jurídico positivados no Código
Civil.
A
Reserva Mental Bilateralizada (Artigo 110 do Código Civil)
A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (art. 110 do CC).
No fenômeno da pejotização imposta, a empresa tem pleno conhecimento de que o
trabalhador não deseja ser um empresário autônomo, mas apenas ter acesso ao
posto de trabalho. Como a destinatária da declaração sabe que a "vontade
de empreender" do obreiro é fictícia, a manifestação contida no contrato
cível perde sua eficácia, não podendo subsistir para afastar os direitos
sociais.
A
Simulação Absoluta e Relativa (Artigo 167 do Código Civil)
O negócio jurídico
simulado é nulo de pleno direito. Na pejotização fraudulenta, ocorre a
simulação relativa (art. 167, caput, do CC): as partes aparentam realizar um
negócio cível/empresarial (negócio simulado), mas a intenção e a prática
ocultam um contrato de trabalho subordinado (negócio dissimulado). Descoberta a
simulação, subsiste o negócio dissimulado se for válido na substância e na
forma. A substância é o trabalho pessoal, oneroso, não eventual e subordinado —
a própria relação de emprego.
Coação
Econômica e Estado de Perigo (Artigos 151 e 156 do Código Civil)
A coação não exige
violência física; a ameaça do desemprego e da exclusão do mercado configura
coação moral e econômica coercitiva (art. 151 do CC). Da mesma forma, o Estado
de Perigo (art. 156 do CC) se materializa quando o trabalhador aceita
obrigações desproporcionais e a renúncia a garantias sociais pressionado pela
necessidade premente de prover sua subsistência e de sua família. A
concordância dada em tais circunstâncias é viciada na origem.
Lesão
(Artigo 157 do Código Civil)
A lesão ocorre quando uma
pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional. A imposição de custos operacionais, contábeis e
tributários da PJ a um trabalhador de menor poder de barganha gera uma
desproporção evidente entre o valor pago e o risco assumido, anulando a higidez
da manifestação de vontade. Creio que trabalhadores hipossuficientes são mais
propensos a este vício, do que os altos empregados.
Proposta
de Redação para a Tese do Tema 1389 do STF: Garantia da Competência e Abertura
para a Prova da Fraude
O julgamento do Tema 1389
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não deve se converter em um
salvo-conduto absoluto para a burla às leis sociais. A redação da tese fixada
pela Suprema Corte deve harmonizar a liberdade de organização produtiva com a
vedação ao abuso de direito e aos vícios do negócio jurídico.
A tese deve manter a
competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da fraude, respeitar a
distribuição estática do ônus da prova, mas deixar hígida a possibilidade de descaracterização
do contrato cível quando comprovado o vício na origem ou o desvirtuamento na
execução.
Diante disso, imaginamos
que o STF poderia ter em mente a seguinte estrutura redacional para a tese de
Repercussão Geral do Tema 1389:
1. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações em que se alega a existência de fraude ou
desvirtuamento na contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo,
cabendo-lhe analisar a higidez do negócio jurídico sob o prisma constitucional,
trabalhista e civil.
2. É lícita a contratação
de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços,
gozando o contrato cível ou comercial de presunção relativa de validade,
cabendo ao trabalhador o ônus de provar a existência de fraude, desvirtuamento
ou vício de consentimento na celebração ou execução do pacto.
3. A presunção de
licitude do contrato cível é ilidida quando provada, no caso concreto:
a) A ocorrência de
defeitos do negócio jurídico na sua formação, tais como coação, estado de
perigo, lesão ou simulação (arts. 151, 156, 157 e 167 do Código Civil); ou
b) A alteração do sentido
do negócio jurídico pelo comportamento posterior das partes na fase de execução
(art. 113, § 1º, I, do Código Civil), caracterizado pela presença inequívoca
dos elementos fáticos da subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e
onerosidade, hipótese em que se declarará a nulidade do contrato simulado e o
reconhecimento da relação de emprego.
O
Caminho para uma Hermenêutica Constitucional Protetiva
A formulação proposta
responde às exigências formais de segurança jurídica requeridas pelo STF, sem
desarmar a Justiça do Trabalho. Ao fixar que o ônus probatório cabe ao autor e
que a contratação cível é abstratamente lícita, atende-se ao parâmetro da
liberdade econômica. Todavia, ao ressalvar expressamente a incidência das
regras de interpretação e dos vícios do negócio jurídico previstos no próprio
Código Civil, o STF fechará as portas para a fraude generalizada.
A subsistência do Estado
Democrático de Direito exige que o mercado respeite as regras do próprio jogo
cível que invoca. Quem contrata via PJ com o objetivo de mascarar subordinação
responde pelas sanções da simulação e da má-fé contratual. As armas do Código
Civil servem, assim, para garantir que o Tema 1389 não blinde a ilegalidade,
assegurando que a realidade fática dos autos prevaleça sobre a ficção formal do
papel.
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