E alteraram a CLT, de novo...
Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”.
Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT.
Eis o novo texto:
“§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.
Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religiosa”, “membros de instituto de vida consagrada”, “membros de congregação”, “membros de ordem religiosa”, mas qualquer outro “trabalhador” equiparado a estes.
Aqui houve uma cópia integral da Lei Previdenciária, quando qualificam estas pessoas como segurado contribuinte individual, no artigo 11, V, alínea “c”, da Lei 8.212/1991, que determina: “o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.
Podemos afirmar então que igrejas, escolas vocacionais, terreiros, templos, santuário, abadia, mosteiro, centro espírita, entre outros lugares que a lei chama de “entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional”, são lugares, daqui para frente, onde se houver prestação de serviços “ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam” vinculadas as pessoas acima referidas, não serão mais locais geradores de vínculo empregatício.
Há uma ressalva apenas, no §3º do 442 da CLT, estipulando que se houver “desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”, daí haverá reconhecimento do vínculo empregatício.
Mas, atenção: antes desta lei, dizia-se que haveria vínculo se um pastor, por exemplo, estivesse fazendo a administração da igreja, o que desvirtuaria a “finalidade religiosa e voluntária”, mas agora está explícito no §2º do art. 442 da CLT que a atividade ligada à administração da entidade ou instituição não gerará mais vínculo empregatício.
E não há mais que se falar, também, que havia remuneração, horário fixo, pois se mantiver a finalidade religiosa, nunca haverá reconhecimento do vínculo empregatício, tomando-se por base a literalidade da norma.
Dúvida que já aparece: esta lei retroage ou não? Ou seja, processos em que foram reconhecidos vínculos de emprego há algum tempo, terão que ser revistos ou não? Acredito que não serão, pois, tomando como analogia o art. 2035 do Código Civil, não haverá alteração do que já restou decidido, anteriormente, pela Justiça.
E o TST, no Processo nº 11109-34.2018.5.03.0143, que analisa a retroatividade ou não da Reforma Trabalhista, estabeleceu que isto não ocorre. Logo, esta lei nova, que altera o art. 442 da CLT é válida daqui para frente.
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