Pular para o conteúdo principal

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

 

No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos:

“Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.

(A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úteis.

(B) Cabíveis embargos à execução no prazo de até 5 dias úteis após a garantia do juízo, daí, o mérito dele será apreciado.

(C) Há preclusão porque a empresa silenciou acerca dos cálculos, logo o mérito dos embargos não será apreciado.

(D) Os embargos são tempestivos, não há preclusão mas faltou realizar o preparo com acréscimo de 30%, daí o mérito não será apreciado.”

O gabarito oficial da FGV indica que a alternativa correta seria a letra “C”, isto é, como o executado não impugnou os cálculos de liquidação, já precluiu a possibilidade de questionar os cálculos, conforme art. 879, §2º, da CLT.

Mas, a alternativa “B” também está correta, ao afirmar os embargos são cabíveis em 5 dias úteis (a parte cumpriu, sendo tempestivo), garantido o juízo (a parte também fez isto, ao apresentar a guia de depósito), quando então será apreciado o mérito (art. 884, da CLT).

Ora, enquanto requisitos de admissibilidade, está tudo certo na alternativa “B”.

Acredito que a FGV não conseguiu distinguir, ou confundiu, juízo de admissibilidade, com o mérito da causa (preclusão).

Gostaria de ser um candidato desta prova só para recorrer desta questão, e ver qual seria a resposta da FGV...

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...