No último dia 20 de setembro foi criada mais uma lei no Brasil, sob número 14.684, concedendo a trabalhadores que prestam serviços no trânsito, o direito de receber adicional de periculosidade.
A redação do inciso III,
que foi colocado no artigo 193 da CLT, ficou assim:
“São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (...) colisões, atropelamentos ou outras espécies de
acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das
autoridades de trânsito”.
Dúvida que já chega a nós
é se os trabalhadores de “zona azul”, ou seja, as pessoas que fiscalizam vagas
rotativas de trânsito, aplicando “multas” para aqueles que não pagam pela vaga
utilizada, teriam direito a receber o adicional de periculosidade, que chega no
valor de 30% sobre o salário básico deste empregado.
Acredito que sim, pois estes
trabalhadores mantêm e fiscalizam as ruas das cidades, sob a autoridade de uma
empresa, contratada pelo Município, via órgão de trânsito local.
E estão, tais empregados,
sujeitos a atropelamentos e outras espécies de violência advindo do trânsito, e
também dos consumidores dos serviços da “zona azul”.
Notícias não faltam sobre
a violência sofrida por estes agentes, como se vê no link: https://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2015/12/esteticista-e-presa-por-agredir-atendente-da-zona-azul-em-aracatuba.html
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