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Adicional de Periculosidade para agentes da "zona azul"

 No último dia 20 de setembro foi criada mais uma lei no Brasil, sob número 14.684, concedendo a trabalhadores que prestam serviços no trânsito, o direito de receber adicional de periculosidade.

A redação do inciso III, que foi colocado no artigo 193 da CLT, ficou assim:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”.

Dúvida que já chega a nós é se os trabalhadores de “zona azul”, ou seja, as pessoas que fiscalizam vagas rotativas de trânsito, aplicando “multas” para aqueles que não pagam pela vaga utilizada, teriam direito a receber o adicional de periculosidade, que chega no valor de 30% sobre o salário básico deste empregado.

Acredito que sim, pois estes trabalhadores mantêm e fiscalizam as ruas das cidades, sob a autoridade de uma empresa, contratada pelo Município, via órgão de trânsito local.

E estão, tais empregados, sujeitos a atropelamentos e outras espécies de violência advindo do trânsito, e também dos consumidores dos serviços da “zona azul”.

Notícias não faltam sobre a violência sofrida por estes agentes, como se vê no link: https://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2015/12/esteticista-e-presa-por-agredir-atendente-da-zona-azul-em-aracatuba.html

 

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