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O STF modulando a Justiça do Trabalho

 

Vem crescendo, e não tem mais como parar, a cassação pelo STF – Supremo Tribunal Federal de decisões tomadas pela Justiça do Trabalho, que venham reconhecer que alguém é ou não um empregado, em casos típicos de fraudes.

Ministros como Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Morais, Dias Toffoli,  vêm decidindo que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não é o único instrumento válido para contratação no Brasil, ou seja, as empresas podem contratar trabalhadores por outros meios, como terceirização ou pejotização, por exemplo.

Para explicar melhor, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra firma, para ceder mão de obra. É corriqueira esta situação em hospitais, por exemplo. O trabalhador não é empregado da Casa de Saúde, mas trabalha dentro dele, todo dia, com remuneração.

Já a pejotização, cujo nome vem de “PJ”, isto é, “pessoa jurídica”, ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador para lhe prestar serviços, mas exige que esta pessoa natural abra uma MEI – Micro Empresa Individual, que obtenha um CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, para dar notas fiscais, no final do mês, para receber pelo trabalho prestado.

Mas atenção ao problema: - estamos diante de um trabalhador que irá trabalhar com habitualidade e remuneração, dentro ou fora da empresa, com ou sem exclusividade, mas não será considerado um empregado e, portanto, não tem direito a férias, 13º salário, FGTS, horas extras, dentre outros títulos trabalhistas.

O STF já vem decidindo assim em diversas ações, com argumentos do tipo: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Ainda declara o Supremo que “[a] Constituição Federal não veda ou restringe expressa ou implicitamente a possibilidade de terceirização, enquanto possibilidade de modelo organizacional (...)”.

E arremata expondo que “No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser imposta pelo Estado. O texto constitucional não permite, ao poder estatal – executivo, legislativo ou judiciário – impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência”.

Com efeito, a Corte Suprema vem decidindo cassar decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que reconheceram a existência de vínculo de emprego, pois havia flagrante fraude trabalhista no caso, como ocorreu recentemente com uma dentista que era empregada, mas teve que abrir empresa em seu nome, e tornar-se uma franqueada do antigo empregador, para poder continuar a trabalhar para o antigo tomador de serviços.

Atualmente, o STF (que é o guardião da Constituição Federal) vem compreendendo que há permissão pela nossa Carta Magna de formas alternativas de contratação, em detrimento do contrato de emprego, previsto nos artigos 2º e 3º da CLT. Continua o STF a decidir que a relação de emprego não é a única que se sobressai no arcabouço jurídico, quando há prestação de serviços habituais e com remuneração, ao trabalhador.

Por fim, dica importante aos empresários, para não imaginarem que agora “pode tudo”, ante ao que ficou exposto acima: - muito cuidado com a subordinação jurídica, em especial aquela que permite a aplicação de penas disciplinares aos trabalhadores, pois esta – neste momento – é a “pedra de toque” para saber se alguém é um empregado ou um trabalhador autônomo.

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