Vem crescendo, e não tem
mais como parar, a cassação pelo STF – Supremo Tribunal Federal de decisões tomadas
pela Justiça do Trabalho, que venham reconhecer que alguém é ou não um empregado,
em casos típicos de fraudes.
Ministros como Nunes
Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Morais, Dias Toffoli, vêm decidindo que a CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho não é o único instrumento válido para contratação no Brasil,
ou seja, as empresas podem contratar trabalhadores por outros meios, como
terceirização ou pejotização, por exemplo.
Para explicar melhor, a
terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra firma, para ceder mão de
obra. É corriqueira esta situação em hospitais, por exemplo. O trabalhador não
é empregado da Casa de Saúde, mas trabalha dentro dele, todo dia, com
remuneração.
Já a pejotização, cujo
nome vem de “PJ”, isto é, “pessoa jurídica”, ocorre quando uma empresa contrata
um trabalhador para lhe prestar serviços, mas exige que esta pessoa natural abra
uma MEI – Micro Empresa Individual, que obtenha um CNPJ – Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, para dar notas fiscais, no final do mês, para receber pelo
trabalho prestado.
Mas atenção ao problema: -
estamos diante de um trabalhador que irá trabalhar com habitualidade e
remuneração, dentro ou fora da empresa, com ou sem exclusividade, mas não será
considerado um empregado e, portanto, não tem direito a férias, 13º salário,
FGTS, horas extras, dentre outros títulos trabalhistas.
O STF já vem decidindo
assim em diversas ações, com argumentos do tipo: “É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Ainda declara o Supremo
que “[a] Constituição Federal não veda ou restringe expressa ou implicitamente
a possibilidade de terceirização, enquanto possibilidade de modelo
organizacional (...)”.
E arremata expondo que
“No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha
do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser
imposta pelo Estado. O texto constitucional não permite, ao poder estatal –
executivo, legislativo ou judiciário – impor um único e taxativo modelo
organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios
constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência”.
Com efeito, a Corte
Suprema vem decidindo cassar decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que reconheceram
a existência de vínculo de emprego, pois havia flagrante fraude trabalhista no
caso, como ocorreu recentemente com uma dentista que era empregada, mas teve
que abrir empresa em seu nome, e tornar-se uma franqueada do antigo empregador,
para poder continuar a trabalhar para o antigo tomador de serviços.
Atualmente, o STF (que é
o guardião da Constituição Federal) vem compreendendo que há permissão pela
nossa Carta Magna de formas alternativas de contratação, em detrimento do contrato
de emprego, previsto nos artigos 2º e 3º da CLT. Continua o STF a decidir que a
relação de emprego não é a única que se sobressai no arcabouço jurídico, quando
há prestação de serviços habituais e com remuneração, ao trabalhador.
Por fim, dica importante
aos empresários, para não imaginarem que agora “pode tudo”, ante ao que ficou
exposto acima: - muito cuidado com a subordinação jurídica, em especial aquela
que permite a aplicação de penas disciplinares aos trabalhadores, pois esta –
neste momento – é a “pedra de toque” para saber se alguém é um empregado ou um trabalhador
autônomo.
Comentários