O STF, por meio do Tema 542, em repercussão geral, decidiu:
"A trabalhadora
gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou
administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo
determinado".
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144
Quando o STF diz: “independentemente
do regime jurídico aplicável”, ele está se referindo a CLT ou Estatuto (celetista
ou estatutário).
A novidade para o serviço
público é que a estabilidade e a licença-maternidade se aplicam também em contrato
por prazo determinado.
Isso já estava pacificado
no TST, como se vê da Súmula 244, item III: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado”.
E, mais... a legislação
celetista já trata do assunto há alguns anos, como se verifica do artigo 391-A,
verbis: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato
de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído
pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante
ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção”.
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