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Sobre gestante no serviço público:

 O STF, por meio do Tema 542, em repercussão geral, decidiu:

"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144

Quando o STF diz: “independentemente do regime jurídico aplicável”, ele está se referindo a CLT ou Estatuto (celetista ou estatutário).

A novidade para o serviço público é que a estabilidade e a licença-maternidade se aplicam também em contrato por prazo determinado.

Isso já estava pacificado no TST, como se vê da Súmula 244, item III: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

E, mais... a legislação celetista já trata do assunto há alguns anos, como se verifica do artigo 391-A, verbis: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                   (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção”.

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