Tema pouco explorado na área
trabalhista é a retomada do imóvel utilizado pelo empregado, cuja origem foi o
vínculo empregatício. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado tem que
desocupar o imóvel do empregador (ou por ele locado), sob pena de ação de despejo.
Se a saída do imóvel ocorrer
de forma simples, isto é, pacífica, não há nada a se comentar sobre o assunto. Mas
o problema ocorre quando o trabalhador se recusa a sair da casa, devendo então
a empresa ajuizar a ação na Justiça Comum.
A Lei de locação, nº 8245,
de 1991, no artigo 58, explica que a competência para ajuizar a ação é no lugar
onde está situado o imóvel, além de prever, também, o valor da ação, que será
de 3 aluguéis (art. 58 cumulado com art. 47, inciso II).
Na audiência poderão ser
ouvidas testemunhas para comprovar se houve ou não a rescisão do contrato de
trabalho. É uma exceção a ocorrência de oitiva de testemunhas em uma ação de despejo.
Cabe pedido de liminar também para desocupação em 15 dias, conforme art. 59, § 1º,
inciso II, devendo o ex-empregador prestar caução no “valor equivalente a três
meses de aluguel” (...) “havendo prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia”.
Por fim, quando o juiz emite a sentença, eventual recurso contra ela só terá efeito devolutivo (inciso V, do art. 58). Portanto, poderá – desde já – entrar com execução (despejo), mas, para tanto, no corpo da sentença precisa estar descrito o prazo de 30 dias para uma ordem de desocupação, conforme art. 63 da Lei de Locação.
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