Hipótese: Ação judicial contra o INSS, onde se pleiteia uma liminar – tutela de urgência - para já começar a receber o benefício previdenciário. A liminar foi deferida pelo juiz. Mas, passados um tempo, esta decisão é revogada pelo juiz, pois não demonstrado o direito do autor.
Exemplo: Entra-se com ação pedindo auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-Doença), e pede a tutela antecipada. Juiz concede, e já inicia o pagamento do benefício. Após a perícia - no meio do processo - fica provado que o autor não tem direito ao benefício previdenciário. Juiz, com base neste fato, cancela a tutela de urgência.
Pergunta: tem que devolver o dinheiro que recebeu do INSS, durante este período de vigência da tutela de urgência?
Para responder, vamos ver o que o STF entende?
A mais alta corte do País declarou o seguinte, conforme Tema 799, em que se fixou a seguinte tese (sem repercussão geral): “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”.
Logo, a solução deste caso está no STJ – Superior Tribunal de Justiça, que assim definiu a questão:
Pelo Tema Repetitivo 692, restou firmada a seguinte Tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Detalhe importante: No STJ, consta que “há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP)”.
Comentários